Processo 5000037-33.2003.8.21.0015
TJRS • Execução de Título Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000037-33.2003.8.21.0015/RS EXEQUENTE : NARA REGINA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS MONTANHA (OAB RS055859) ADVOGADO(A) : JOÃO BAPTISTA ORSI (OAB RS023742) EXEQUENTE : NAIANA STEFANE CLOSS ADVOGADO(A) : MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS MONTANHA (OAB RS055859) ADVOGADO(A) : JOÃO BAPTISTA ORSI (OAB RS023742) EXEQUENTE : MORGANA ANDRÉA SILVEIRA CLOSS ADVOGADO(A) : MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS MONTANHA (OAB RS055859) ADVOGADO(A) : JOÃO BAPTISTA ORSI (OAB RS023742) EXECUTADO : VALMIR SOTOPIETRA ADVOGADO(A) : ARTUR ANTUNES PEREIRA (OAB SC043280) ADVOGADO(A) : CAMILA RUEDIGER POPPER (OAB SC031289) INTERESSADO : CELSO BEDIN JUNIOR ADVOGADO(A) : CELSO BEDIN JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Regularizado o polo passivo da demanda ( evento 518, PET1 ), chamo o feito à ordem. Isso porque, ao compulsar os autos, verifico que estão pendentes de análise alguns pedidos que ora passo a analisar. Julgamento dos Embargos de Declaração do evento 461, EMBDECL1 — Questão prévia à homologação da arrematação, com dois núcleos distintos: (a) erro material quanto ao imóvel de matrícula n° 106, reconhecido pelas próprias exequentes; (b) pedido de nova avaliação do imóvel de matrícula n° 5.944, contestado pelas exequentes sob argumento de preclusão. Análise da homologação da arrematação do evento 495, PET1 — Inclui verificação da regularidade formal e do preço apurado em relação à avaliação. Destinação dos valores e expedição de alvará — Envolve terceira interessada (Indústria e Comércio de Papel São João Ltda.), meeira Marlene Melim e exequentes. Pedido de Celso Bedin Junior ( evento 428, PET1 ) — reserva dos valores correspondentes à sua quota-parte no produto da arrematação. Pedido de levantamento de valores penhorados em conta das exequentes em favor do credor Almir. Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado Valmir Sotopietra em face da decisão proferida no evento 453, DESPADEC1 , que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos imóveis de matrículas nº 5.944 e 106, com a nomeação de leiloeiro para realizar os leilões pela via eletrônica. Pois bem, os embargos merecem parcial acolhimento. O executado opôs embargos de declaração ( evento 461, EMBDECL1 ) em face da decisão do evento 453, DESPADEC1 , sustentando a existência de erro material consistente na inclusão do imóvel de matrícula nº 106 na ordem de leilão, uma vez que o bem já teria sido objeto de adjudicação em favor das exequentes, estando perfeita e acabada a transferência da propriedade nos próprios autos desta execução. Ainda, alegou contradição e omissão na determinação de imediato novo leilão do imóvel de matrícula nº 5.944 com base em avaliação realizada em 06/06/2019, sem prévia reavaliação do bem, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de nova avaliação quando decorrido lapso temporal significativo. Apresenta parecer mercadológico que estimou o imóvel no valor de R$ 7.000.000,00. As exequentes apresentaram contrarrazões ( evento 470, CONTRAZ1 ), reconhecendo expressamente o erro material em relação ao imóvel de matrícula nº 106, mas se opondo ao pedido de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 5.944, sob o argumento de que a questão se encontra definitivamente resolvida por decisão preclusa proferida no âmbito da Carta Precatória nº 0000344-53.2017.8.24.0062, na qual as partes chegaram a consenso quanto à…
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