Processo 5000037-39.2025.8.08.0010
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000037-39.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRAZ CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA - RJ218082 -SENTENÇA- Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Braz Caetano de Souza em face de ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social. Em sua petição inicial (ID 61532558), o requerente alega ser aposentado e ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "281 CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021", os quais afirma nunca ter autorizado. Relata que os débitos ocorrem desde abril de 2024, totalizando o valor de R$580,33 (quinhentos e oitenta reais e trinta e três centavos), e que, por ser pessoa idosa e de pouca instrução, demorou a perceber a lesão em sua verba alimentar. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro (R$1.160,66 (um mil cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos)) e indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), além da inversão do ônus da prova. O juízo deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão das cobranças sob pena de multa, concedeu a gratuidade de justiça ao autor e inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (ID 61842980). A requerida apresentou contestação intempestiva em ID n°79280301, conforme certidão de ID n°79379559. Em preliminares, arguiu a perda do interesse de agir em razão de possibilidade de restituição administrativa pelo INSS (ADPF 1.236), a necessidade de suspensão do processo conforme determinação do STF e a incompetência territorial, alegando que o foro competente seria o de seu domicílio em Belo Horizonte. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade associativa sem fins lucrativos, alegou a validade do negócio jurídico por suposta adesão voluntária do autor e a inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, a advogada da requerida informou a rescisão do contrato de prestação de serviços jurídicos com a associação, ocorrida em 02/12/2025, e requereu o seu descadastramento dos autos (ID 89008299). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre,…
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