Processo 5000037-60.2013.8.21.0022

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000037-60.2013.8.21.0022
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000037-60.2013.8.21.0022/RS EXECUTADO : P E M - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS L ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : LUCIO LAUSER MORAES ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA DESPACHO/DECISÃO Vistos. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou a presente execução fiscal em face de P E M - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS L. para cobrança do tributo de ICMS referentes aos exercícios de 12/2012, 03/2013, 04/2013, 05/2013 e 06/2013. O executado apresentou exceção de pré-executividade (Evento 148), alegando a nulidade das CDAs que instruem a execução fiscal, bem como o excesso de execução, uma vez que não foram abatidos os valores pagos por força dos parcelamentos firmados entre as partes. O Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se, requerendo o não acolhimento do incidente (Evento 151). Afirmou que a alegação de nulidade das CDAs, alegada pela executada, fundamenta-se apenas na nomenclatura adotada pela administração pública para controle do órgão fazendário, estando os títulos de acordo com a norma legal. Também manifestou a desnecessidade de atualização das CDAs a cada atualização do débito. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. Decido. Exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, permite ao devedor discutir, no âmbito da própria execução, questões de direito que, em tese, poderiam ser analisadas ex officio . Destina-se a contornar os embargos e permitir a análise de questões relevantes, independentemente da segurança do juízo. Assim como nas execuções de título judicial e extrajudicial, também nos executivos fiscais mostra-se cabível tal objeção. Nesse sentido também é a Súmula n.º 393 do STJ: "A   exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Dessarte, cabível o presente incidente processual. CDA n.º 1334235 A executada sustenta a nulidade da CDA n.º 1334235, uma vez que o crédito tributário resta extinto por força do seu adimplemento. A memória de cálculo juntada no  evento 122, DOC2  demonstra que a CDA n.º 1334235, assim como a CDA n.º 1334237, foram liquidadas por força dos alvarás expedidos durante a tramitação processual. Diante disso, ambas as CDAs constam como "liquidado judicialmente", sem cumulação do seu valor ao débito total em execução:   Conforme afirmado pelo exequente no Evento 151, a sua menção no cálculo trata-se somente de uma medida administrativa para controle do órgão público. Assim, não há falar em nulidade do título, com extinção da execução, pois a execução fiscal prossegue até o seu adimplemento integral.  CDAs n.ºs 1334237, 1334239, 1334241 e 1334243 O artigo 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/1980 estabelece os requisitos da Certidão de Dívida Ativa: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na  Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora…

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