Processo 5000037-69.2015.8.24.0034

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000037-69.2015.8.24.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000037-69.2015.8.24.0034/SC APELANTE : CERAMFIX INDUSTRIA COMERCIO DE ARGAMASSAS E REJUNTES SA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL ANDRÉ DOS SANTOS (OAB SC011911) APELADO : ESPERANCA TRANSPORTES LTDA (EXECUTADO) APELADO : ONERI PIVATTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : SYDINEI ROBERTO CORREA BARBOSA (OAB SC032173) APELADO : ILTON BABICK (EXECUTADO) INTERESSADO : ASSOCIACAO RADIO COMUNITARIA DE ITAPIRANGA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : MATHEUS KRUGER SANTIN ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS SANTIN INTERESSADO : VISAO SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CERAMFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS E REJUNTES S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:  “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARQUIVAMENTE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, ALIADO À INÉRCIA DO CREDOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 01. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL. TERMO INICIAL FIXADO APÓS O DECURSO DE UM ANO. AUSÊNCIA DE EFETIVO E CONCRETO IMPULSO EXECUTIVO POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. PENHORA PRETÉRITA DE CARÁTER INEFICAZ QUE NÃO OBSTA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO. LAPSO REMANESCENTE POSTERIORMENTE CONSUMADO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.”  Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de questões suscitadas nos aclaratórios, especialmente sobre o fato de que a constrição permaneceu ativa entre 2016 e 2022, sobre o alegado adimplemento substancial do contrato de alienação fiduciária e sobre a conduta dos devedores que teria ocasionado o esvaziamento econômico da garantia. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 5º e 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, no que tange à prescrição intercorrente, à eficácia interruptiva da penhora de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária e à necessidade de inércia do exequente para sua configuração. Sustenta que “O legislador federal foi claro ao eleger a constrição de bens como causa interruptiva da prescrição” e que “O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente só poderia ocorrer em 07/01/2022 (Evento 175)”. Por fim, aponta que "O credor agiu com inequívoca diligência, obtendo constrição válida, e foi surpreendido por fato culposo exclusivo da parte devedora." É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados