Processo 5000037-80.2025.4.03.6325
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000037-80.2025.4.03.6325 AUTOR: V. A. L. D. O. REPRESENTANTE: FABIANA PERPETUA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO RENAN CASSORIELO COUTI - SP360274 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FABIANA PERPETUA LIMA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Vinícius Alessandro Lima de Oliveira, menor impúbere devidamente representado nos autos por sua genitora, pleiteia o restabelecimento de benefício de prestação continuada de assistência social NB-87/551.391.898-2, alegando, em síntese, a sua condição de pessoa deficiente e a situação de miserabilidade socioeconômica. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Houve a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico. Em alegações finais, as partes reiteram os termos da petição inicial e da contestação, ao passo que o Ministério Público Federal oficia unicamente pelo prosseguimento da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de benefício mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, nos termos definidos em lei. A disciplina normativa dessa prestação está atualmente prevista no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993, que condiciona a concessão do benefício assistencial ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos pelo interessado: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade; b) estar em situação de miserabilidade socioeconômica caracterizada por renda familiar “per capita” mensal igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; c) não receber outro benefício no âmbito da seguridade social, ressalvadas as hipóteses excepcionais admitidas (artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação do Decreto n.º 12.534/2025), tais como as bolsas de estágio supervisionado, os rendimentos provenientes de contrato de aprendizagem, os auxílios financeiros temporários cumulados ou não com indenizações vinculadas a desastres ambientais envolvendo o colapso de barragens, o benefício assistencial ou previdenciário de valor equivalente a até 01 (um) salário mínimo titularizado por outro integrante idoso com no mínimo 65 (sessenta e cinco)…
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