Processo 5000037-89.2024.4.03.6107

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000037-89.2024.4.03.6107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000037-89.2024.4.03.6107 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JOSE AUGUSTO BERTOLIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ SILVEIRA DA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Jose Augusto Bertolim postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento como especiais de períodos laborados como soldador e aprendiz de serralheiro, com a consequente conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, alegando que, somado ao tempo comum, o autor totaliza 37 anos, 9 meses e 10 dias de contribuição. Afirma que o INSS reconheceu apenas 27 anos e 5 meses de tempo de contribuição no requerimento administrativo (NB 207.211.345-2, DER: 08/12/2023), deixando de enquadrar os períodos laborados em condições especiais. (id 370295892) Em contestação, o INSS impugnou o pedido de reconhecimento de atividade especial para todos os períodos controvertidos, sustentando, em síntese: (i) ausência de enquadramento por categoria profissional para as funções de aprendiz de serralheiro e soldador nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, exceto quando utilizada solda a arco elétrico ou a oxiacetileno; (ii) insuficiência dos PPPs apresentados, ante a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos do Tema 208 da TNU; (iii) inadequação das referências genéricas a fumos metálicos, fumos totais e fumos de solda para fins de caracterização da atividade especial, exigindo-se a especificação da composição química do fumo; (iv) exposição ao ruído abaixo dos limites de tolerância previstos para os períodos postulados; e (v) vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC 103/2019. Como preliminar, requereu que a parte autora renunciasse expressamente ao excedente do teto de 60 salários mínimos. (id 370295925) Em sentença, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 01/10/1986 a 10/08/1987, 02/05/1988 a 14/09/1988, 01/07/1989 a 02/07/1992, 03/11/1992 a 30/11/1995 e 03/06/1996 a 05/03/1997. Deixou de reconhecer a especialidade dos demais períodos pleiteados pelos seguintes fundamentos: o período de 16/05/1977 a 15/06/1978 não foi enquadrado por ausência de previsão da categoria de serralheiro nos decretos reguladores e por não ser possível aferir o nível de ruído pela menção genérica no PPP; o período de 24/09/1979 a 07/12/1979 foi excluído por ausência de qualquer fator de risco declarado no PPP; os períodos de 03/11/1992 a 30/11/1995 e 03/06/1996 a 05/03/1997 foram reconhecidos por enquadramento no código 1.2.11 do Decreto 83.080/79, mas o período subsequente de 06/03/1997 a 28/04/1998 não foi reconhecido por ausência de indicação do responsável técnico no PPP; os períodos de 04/01/1999 a 31/10/2003 e 01/06/2004 a 08/01/2009 não foram reconhecidos por ausência de amparo legal para fumos metálicos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e por o ruído de 86,0 dB(A) estar abaixo do limite de 90 dB(A) então aplicável. Concluiu que, mesmo com os períodos reconhecidos e a reafirmação da DER, o autor não atingia o tempo…

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