Processo 5000037-89.2026.8.12.0043
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000037-89.2026.8.12.0043/MS AUTOR : EDINALVA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JUNIOR GOMES DA SILVA (OAB MS015596) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Verifico que foi anteriormente deferida tutela provisória de urgência, determinando à autarquia previdenciária a imediata implantação e restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 724.330.839-3), bem como o desbloqueio das parcelas retidas, fixando-se prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento. Constata-se, contudo, que a requisição de cumprimento expedida pela serventia (evento 15) foi realizada em desacordo com os termos da decisão, tendo sido consignado prazo de 20 (vinte) dias, o que não se coaduna com a urgência reconhecida no decisum. Diante disso, torno sem efeito a requisição anteriormente expedida, determinando a imediata expedição de nova ordem de cumprimento à autarquia previdenciária, com observância estrita dos termos da decisão liminar, especialmente quanto ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas para implantação do benefício e desbloqueio das parcelas. Após o correto encaminhamento da ordem, intime-se a autarquia ré para cumprimento imediato, advertindo-a quanto à incidência da multa diária já fixada em caso de descumprimento. Por ora, indefiro o pedido de majoração da multa, por entender suficiente, neste momento, a medida coercitiva já estabelecida, sem prejuízo de reavaliação em caso de persistente descumprimento. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento integral da obrigação, voltem conclusos para análise de eventual majoração das astreintes e adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Às providências e intimações necessárias.
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