Processo 5000038-12.2026.8.13.0281

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000038-12.2026.8.13.0281
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guapé
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000038-12.2026.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIA HELENA IUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória proposta por LUCIA HELENA IUNES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Relata que, ao buscar esclarecimentos acerca da origem das cobranças, constatou que os valores eram destinados à instituição financeira ré em razão de oito contratos, identificados pelos números 809323271, 737736496, 737738162, 776940880, 785558020, 785564861, 806736239 e 806735794. Sustenta, contudo, desconhecer os negócios jurídicos que teriam dado origem aos referidos descontos, asseverando jamais ter solicitado ou autorizado a contratação dos empréstimos em questão. Aduz, ainda, que buscou solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, porém sem êxito, circunstância que a levou a recorrer ao Poder Judiciário. Com fundamento nas alegações expendidas e no direito que entende aplicável à espécie, requereu a procedência dos pedidos iniciais, a fim de que seja declarada a inexistência dos débitos discutidos, com a consequente condenação da ré à restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Em sede preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir. Apresentou, ainda, impugnação à assistência judiciária concedida à autora. No mérito, o réu sustentou, em apertada síntese, que os descontos impugnados decorrem de empréstimos pessoais regularmente contratados entre as partes, inexistindo, segundo afirma, qualquer vício apto a macular a higidez do negócio jurídico. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da ausência de interesse de agir A alegação de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O interesse de agir, como condição da ação, exige a presença concomitante da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, ambos os requisitos mostram-se plenamente configurados. De início, a autora comprova ter formalizado reclamação administrativa perante o réu (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem que, contudo, tenha obtido a solução da controvérsia. Além disso, em sede de contestação, o réu, para além de suscitar questões preliminares, impugnou o próprio mérito da demanda, evidenciando, assim, a existência de pretensão resistida. De toda sorte, ainda que inexistisse comprovação de prévio requerimento administrativo, a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação afrontaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se pode compelir o…

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