Processo 5000038-22.2026.8.12.0028

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000038-22.2026.8.12.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bonito
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000038-22.2026.8.12.0028/MS AUTOR : ANA ALICE VARGAS RICALDES ADVOGADO(A) : CLÉIA ROCHA E ROCHA (OAB MS008045) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ana Alice Vargas Ricaldes ajuizou a presente ação para concessão de pensão por morte em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social , ambos qualificados nos autos em epígrafe. Para tanto, narrou, em suma, que manteve união estável por mais de seis anos com o de cujus , tendo posteriormente formalizado o casamento em 15/01/2019, permanecendo juntos até a data do óbito. Após o falecimento, requereu administrativamente o benefício previdenciário junto ao INSS em 23/09/2024, sob protocolo nº 106548898, sendo o pedido administrativo indeferido, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovariam a qualidade de segurada especial da requerente. Entretanto, a autora sustentou que apresentou documentação suficiente para demonstrar tal condição, alegando que houve equívoco na análise administrativa, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à concessão do benefício de pensão por morte. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para antecipação dos efeitos da tutela e o provimento final para concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.  Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. 01. Do pedido antecipatório Com efeito, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos neste momento processual, não merece acolhida.  Como se sabe, para concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) comprovação do óbito; b) qualidade de segurado do falecido ; e c) dependência econômica em relação ao segurado falecido. No caso em exame, embora a certidão de óbito acostada à fl. 06 torne incontroverso o falecimento de Osmar Gonçalves Ricaldes, a análise do acervo probatório constante dos autos revela que não há, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da tutela pretendida. Isso porque não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, requisito indispensável para a concessão do benefício previdenciário vindicado. A documentação acostada aos autos, neste momento processual, mostra-se insuficiente para evidenciar o vínculo previdenciário ativo ou a manutenção da qualidade de segurado no momento do falecimento. Logo, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente. Sendo assim, a concessão da tutela de urgência é incabível no presente caso, diante da inexistência, em juízo sumário de cognição, da probabilidade do direito pleiteado, que por si só, autoriza seu indeferimento, visto que é requisito cumulativo à existência da probabilidade o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, somente a título de argumentação, também não restou latente no caso em tela.  Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 02. Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de…

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