Processo 5000038-35.2024.4.03.6120

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000038-35.2024.4.03.6120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Araraquara
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000038-35.2024.4.03.6120 AUTOR: VANDERLEI CONSTANTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação proposta por VANDERLEI CONSTANTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à condenação do réu a conceder-lhe benefício de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição desde a DER (09/10/2019), com o enquadramento como atividade especial dos períodos requeridos na petição inicial. Pede, ainda, a condenação do INSS à obrigação de reconhecer e averbar períodos contributivos de 20/05/2015 a 13/01/2017, mês a mês, consoante ação trabalhista com trânsito em julgado (n. 0011122-26.2017.5.15.0081). Pede a reafirmação da DER, caso necessário. Foram juntados extratos PrevJud. Foi deferido o benefício da justiça gratuita, afastada a prevenção apontada em termo e indeferido o pedido de tutela (ID 320709317). O réu apresentou contestação sustentando, em síntese, a observância da prescrição quinquenal e que o autor não faz jus à concessão do benefício, haja vista não preencher os requisitos previstos na legislação, sobretudo em razão da ausência de comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 323747268). Foi determinada a expedição de ofício às empregadoras CAMBHUY e BALDAN a serem entregues pelo próprio autor (ID 336001287). O autor apresentou réplica e pediu, caso necessário, a produção de prova pericial (ID 340247545). Na sequência, juntou PPP da CAMBHUY (TAMANDUÁ), documentos para o período como motorista contribuinte individual (ID 340249558 a 360841651) e LTCAT da empresa BALDAN (ID 363248491 a 363248489 e 411031757), dando-se vista ao INSS. O INSS impugnou o documento novo juntado com fundamento no Tema 1124-STJ (ID 363932642, 426699082 e 558419639). A parte autora impugnou o LTCAT da BALDAN e reiterou o pedido de prova pericial (ID 426960299 e 447561711) e juntou solicitação de PPP enviado à empregadora pelos Correios (ID 415017101 e 415017105). É o relatório. D E C I D O: De início, no que se refere ao pedido de perícia, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). Assim, não há necessidade da prova requerida, uma vez que até 28/04/1995 é possível o enquadramento pela atividade. Além disso, a prova do tempo especial depende da apresentação de documentos próprios (PPP, formulários e laudos), com a descrição de suas atividades, a caracterização, a intensidade e o tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc., devidamente juntados nos autos. No caso, o autor justifica pedido dizendo que é necessária a retificação do PPP. Todavia, essa pretensão está fora da competência da Justiça Federal. A esse respeito confira-se o enunciado 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.” Em outras palavras, "A Justiça Federal, no âmbito de ação previdenciária, é competente…

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