Processo 5000038-40.2020.4.03.6002
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000038-40.2020.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: FRANCISCO CABRIOTE PAIVA ADVOGADO do(a) REU: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12/02/2026, às 15h30min sob a presidência do Juiz Federal Titular MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA, presente no Fórum, foi aberta a audiência por meio do Sistema Microsoft Teams, para oitiva de três testemunhas e interrogatório do réu. Participaram do ato por videoconferência: o réu FRANCISCO CABRIOTE PAIVA, acompanhado da advogada constituída, Dra. LAURA ARRUDA PINTO, OAB/MS nº 16590; as testemunhas comuns ALEXANDRE ALMEMAN DE OLIVEIRA, LEONEL MACHADO BANDEIRA e JORGE BALTA; o Procurador da República, Dr. MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA. A testemunha LEONEL MACHADO BANDEIRA prestou depoimento. Em seguida, o MPF requereu a absolvição e extinção do processo, com a qual não se opôs a Defesa. Em seguida, foi proferida sentença de forma oral. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de transcrição integral da fundamentação oral da sentença não vulnera o contraditório nem a segurança do registro nos autos, desde que transcritas a dosimetria da pena e a parte dispositiva, aplicando-se o mesmo princípio adotado para a documentação da prova testemunhal (STJ. 5ª Turma. REsp 2.009.368-BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 11/2/2025). Passa-se ao dispositivo. "Portanto, é IMPROCEDENTE a demanda penal, rejeitando a pretensão punitiva estatal vindicada na denúncia. Absolve-se FRANCISCO CABRIOTE PAIVA da imputação do art. 334-A do Código Penal, caput, e §1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Não há bens a serem destinados nestes. P.R.I. No ensejo, arquivem-se." Indagadas as partes sobre a sentença: MPF, réu e defesa não recorrem. Por fim, foi dito pelo Juiz Federal: “Junte-se a mídia produzida neste ato. Certifica-se o trânsito em julgado para as partes na data da publicação desta sentença no PJe, eis que não possuem interesse recursal. Os participantes estão dispensados da assinatura, pois as intercorrências do ato foram registradas por meio audiovisual. SAEM OS PRESENTES INTIMADOS”. NADA MAIS. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
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