Processo 5000038-40.2026.8.12.0022

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000038-40.2026.8.12.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Anaurilândia
Última publicação
03/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000038-40.2026.8.12.0022/MS AUTOR : WESLLEY KAYKE MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAÍS SOLDERA DE LIMA (OAB MS023326) ADVOGADO(A) : LETÍCIA MENEGUESSO COSTA GALINDO (OAB MS018211) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito da parte requerente, que no caso, seria a conjugação dos requisitos incapacidade para o trabalho e condição de hipossuficência econômica da parte requerente. Entretanto, a comprovação da existência de todos esses elementos necessita de instrução processual ? em especial a realização de exame pericial visando apurar a incapacidade e de estudo social para aferir a hipossuficiência -, ficando impossibilitada a concessão de liminar. Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc. II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Considerando que os autos contêm pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo designo perícia médica para o dia a ser agendado pelo perito, Dr. Fabiano Martins Cayres (CRM/MS nº 5983 e CRM/SP 136.265), com endereço na rua Maria Isabel Alves de Oliveira, n. 65, Condomínio Damha I, município de Presidente Prudente/SP, telefone nº (18) 99771-5522, e-mail: fabcayres@hotmail.com. Em razão da natureza da perícia e o fato do perito ter que se deslocar até esta Comarca, fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento será realizado também pela Justiça Federal, sendo requisitado após o trânsito em julgado. Nesse caso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico. Após, sobrevindo a indicação de data pelo perito, intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC.

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