Processo 5000038-43.2026.8.21.0134
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000038-43.2026.8.21.0134/RS AUTOR : NADYA KHALED ABD SALEN ASAD ADVOGADO(A) : GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A) : SARA VANESSA RAMADAN GONCALVES (OAB RS119118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por NADYA KHALED ABD SALEN ASAD em face de LOJAS BECKER LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra ter adquirido um colchão no estabelecimento da ré, mediante pagamento parcelado em oito vezes de R$ 350,00, com início em abril de 2025. Relatou que, a despeito de sua adimplência, foi surpreendida com uma cobrança indevida referente à parcela do mês de agosto de 2025, a qual, em razão de protesto, atingiu o montante de R$ 464,70, conforme instrumento de intimação acostado no evento 1, OUT4 . Sustentou, ademais, ter efetuado pagamento em duplicidade no mês de junho de 2025 e ter antecipado o pagamento da parcela de agosto, o que tornaria a cobrança e o subsequente protesto manifestamente ilegítimos. Alegou, ainda, que o produto adquirido apresentou defeitos, mas a ré negou a prestação de assistência técnica sob o argumento da existência do referido débito. Ao final, formulou pedidos para a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 1.629,40, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, a determinação para a prestação da assistência técnica e a imediata baixa do protesto. No primeiro despacho proferido ( evento 4, DESPADEC1 ), este Juízo determinou a intimação da parte autora para que realizasse o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, uma vez que não havia formulado pedido de gratuidade judiciária. Em resposta ( evento 8, PET1 ), a autora pugnou pela concessão do benefício, juntando documentos. Em nova análise ( evento 10, DESPADEC1 ), este Juízo considerou que a documentação apresentada era insuficiente para a análise do pleito de gratuidade, determinando a juntada de extratos bancários. Na mesma oportunidade, foram apontadas inconsistências na narrativa inicial e na documentação probatória. Diante disso, foi determinada a emenda da petição inicial. Intimada, a parte autora apresentou petição de emenda no evento 14, PET1 , na qual prestou esclarecimentos, retificou a informação de que a compra fora pactuada em nove parcelas, juntou novos documentos, incluindo a nota fiscal do produto ( evento 14, NFISCAL3 ), e requereu a desconsideração de outros comprovantes anteriormente juntados por equívoco. Submetido o feito a nova análise, foi proferida decisão interlocutória no evento 16, DESPADEC1 , na qual se indeferiu, por ora, o pedido de gratuidade judiciária, pois a autora não havia apresentado os extratos bancários solicitados. Além disso, considerou-se que a emenda apresentada no evento 14, PET1 não sanou por completo as irregularidades, identificando novas inconsistências na correlação entre os comprovantes e as parcelas devidas, bem como a ausência de clareza na composição do valor atribuído à causa. Diante do quadro fático e probatório ainda confuso, foi concedida uma última oportunidade para a regularização da petição inicial, com a determinação expressa para que a autora apresentasse uma planilha consolidada dos pagamentos e esclarecesse a composição do…
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