Processo 5000038-56.2026.8.12.0049

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000038-56.2026.8.12.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Água Clara
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000038-56.2026.8.12.0049/MS AUTOR : ANA PAULA FERREIRA ADVOGADO(A) : SAYMON NAVARRO MARIANO (OAB MS032146) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... I – RELATÓRIO  Cuida-se de embargos de declaração propostos por  F. S. O. D. B. L. em que sustentou que a decisão é omissa, por fixar obrigação que, em tese, já estaria atendida e em face de parte que alega ser ilegítima para figurar na demanda. É o relatório.  Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO II.I) Tempestividade Os embargos declaratórios são tempestivos, pelo que devem ser conhecidos. II.II) Mérito Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para " I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na hipótese, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo o embargante, na verdade, alterar o decisum pela via dos embargos de declaração, o que sabidamente é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Ora, se o provimento se fundamentou em premissa inválida, deve ser ele desafiado por recurso próprio e não por embargos de declaração, que tem por fim meramente integrar ou aclarar a decisão e não reconhecer a invalidade ou a inverdade das suas premissas. Portanto, não havendo vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III – DECISÃO  Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e não dou provimento aos embargos, mantendo integralmente a decisão prolatada. No mais, conforme determinações anteriores. Às providências. Intimem-se.

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