Processo 5000038-59.2026.4.04.7115
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000038-59.2026.4.04.7115/RS AUTOR : FIRMINO CARLOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAQUIELI EDILCE MARTENS (OAB RS098051) ADVOGADO(A) : TIAGO ROSSI RODRIGUES (OAB RS077339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do INSS, por meio da qual postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160.700.071-4, DIB 30/04/2014). Da competência O INSS alega incompetência absoluta do juízo, sustentando majoração artificial do valor da causa pelo pedido de indenização por danos morais ( evento 38, CONTES1 ). Por sua vez, o autor aduz que o pedido " não é um artifício, mas uma consequência direta da conduta da Autarquia, que negou indevidamente direitos de natureza alimentar ao Autor, causando-lhe angústia e aflição que extrapolam o mero aborrecimento " e que o " valor pleiteado mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido " ( evento 43, RÉPLICA1 ). A causa foi valorada em R$ 100.663,65 (cem mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao cálculo, pela parte autora, da soma das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido (R$ 50.663,95 - evento 1, CALC22 ) e à indenização de R$ 50.000,00 por danos morais ( evento 1, INIC1, p. 18 ). Com isso, o valor atribuído à causa supera sessenta vezes o salário-mínimo, afastando a competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, caput , da Lei nº. 10.259/2001). Sobre o valor pretendido a título de danos morais em ações previdenciárias, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº. 9 ( 5050013-65.2020.4.04.0000 ), transitado em julgado em 26/05/2023: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. Destaco que, no processo representativo, a soma das parcelas vencidas e vincendas correspondia a R$ 31.963,80 e a indenização pretendida por danos morais, a R$ 30.000,00 ( processo 5050013-65.2020.4.04.0000/TRF4, evento 53, VOTOVISTA1 , processo 5050013-65.2020.4.04.0000/TRF4, evento 78, ACOR1 e processo 5050013-65.2020.4.04.0000/TRF4, evento 77, EXTRATOATA1 ). Assim, não se verifica " flagrante exorbitância " que justifique, nos termos da tese fixada, a limitação do valor da causa. Intime-se. Da decadência O INSS sustenta que o direito do autor à revisão da aposentadoria decaiu " Considerando o fato de ter decorrido mais de 10 (dez) anos a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação " ( evento 38, CONTES1 ). Já a parte autora alega, em síntese, que " protocolou pedido de revisão administrativa dentro do prazo decenal, o que, por si só, impede a consumação da decadência " ( evento 43, RÉPLICA1 ). Postergo a análise da decadência para a sentença. Da prova testemunhal I) A parte autora requer a realização de audiência de instrução e julgamento para a comprovação da qualidade…
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