Processo 5000038-65.2026.8.12.0046
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000038-65.2026.8.12.0046/MS AUTOR : LOURENCO SANTANA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENAN FONSECA (OAB MS013819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que parte autora busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Diante da natureza do direito invocado e em atenção à Recomendação 01/2015-CNJ e a nova sistemática introduzida pela Lei nº 14331/2022, determino de imediato a realização de perícia médica e de estudo social na residência do requerente , os quais deverão esclarecer os seguintes pontos controvertidos fixados pelo juízo: a) existência de deficiência; b) grau e extensão da deficiência; c) vulnerabilidade econômica. DA PERÍCIA MÉDICA. O Requerente é beneficiário da assistência judiciária, cujo benefício concedo neste momento, e não tem condições financeiras de arcar com as custas dos honorários periciais. A fixação dos honorários periciais no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada deverá observar as disposições contidas em Resolução do Conselho da Justiça Federal, estando em vigor a de n. CJFRES-2014/00305, com a atualização da Resolução 937/2025. Por ela, o valor máximo dos honorários periciais é de R$ 270,00. Todavia, permite o art. 28 da citada resolução, que mediante decisão fundamentada, os honorários periciais possam ser arbitrados em até 03 (três) vezes o valor máximo originalmente fixado. No caso em tela, as peculiaridades apontam a necessidade de fixação do valor dos honorários superiores ao limite da tabela, sob pena de restarem frustradas as tentativas de realização de perícia. Ao mais, o dia a dia nos mostra o quanto é difícil conseguir um profissional médico disposto a se deslocar até este pequeno município e aqui realizar as perícias necessárias, dificuldade que só aumenta quando a especialidade médica é rara ou com poucos profissionais presentes na região. Portanto, fixo no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, na forma do inciso I do art. 2º da Lei 14.331/2022. Nomeio como perito do juízo Dr. Sérgio Luís Boretti dos Santos, médico perito cadastrados junto à Justiça Federal de Mato Grosso do Sul. Intimo as partes para, no prazo de 05 dias , apresentarem os seus quesitos, caso queiram. Deverão ser respondidos os eventuais quesitos das partes e os do juízo, estes abaixo arrolados, conforme padronização definida pelo TRF-3, por meio PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 11, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019, em ações que envolvam benefício de prestação continuada.. Observe o perito que no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme exigência do §1º do art. 129-A da Lei 8213/91. Faculto as partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico. Concedo ao perito o prazo de 30 dias para entrega do laudo contado da data do início da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos da data do início dos trabalhos. O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados (art. 3º, caput, da Resolução nº…
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