Processo 5000038-72.2020.8.13.0232

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000038-72.2020.8.13.0232
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5000038-72.2020.8.13.0232 Classe: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIS ROBERTO DE OLIVEIRA CORREA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO HENRIQUE FIDELIS DE OLIVEIRA, OAB nº MG92133G Polo Passivo: TETO SEGURO INCORPORADORA LTDA - ME ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: CHARLENO BARCELOS FERNANDES, OAB nº MG131753G, GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS, OAB nº MG130863G DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIS ROBERTO DE OLIVEIRA CORREA em face de TETO SEGURO INCORPORADORA LTDA. – ME. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo, dentre outras deliberações, acolheu a preliminar de ilicitude da prova consistente nas gravações de áudio, determinou o desentranhamento dos respectivos arquivos e transcrições, delimitou a prova pericial a ser produzida e designou Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/05/2026, às 13h, a ser realizada de forma híbrida. A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, com pedido de atribuição de efeito suspensivo perante a instância recursal, requerendo, nesta origem, a suspensão do feito até ulterior deliberação do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em seguida, este Juízo proferiu a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, mantendo, em juízo de retratação, a decisão agravada de ID XXX.XXX.XXX-XX, consignando que, caso houvesse determinação de atribuição de efeito suspensivo ao agravo pela instância recursal, os autos deveriam retornar conclusos. Sobreveio, ainda, manifestação da parte requerida, no ID XXX.XXX.XXX-XX, apontando erro material na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, ao argumento de que constou equivocadamente que o Agravo de Instrumento teria sido interposto pela parte autora, quando, em verdade, foi interposto pela parte requerida. Por fim, foi informado a este Juízo, por meio de contato realizado com a Secretaria, pedido de redesignação da audiência, sob o fundamento de que já teria sido requerida a suspensão do processo até decisão do agravo, bem como de que eventual requerimento seria encaminhado por e-mail. Decido. Inicialmente, quanto ao erro material apontado, assiste razão à parte requerida. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi interposto pela parte requerida, e não pela parte autora, conforme se extrai dos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, circunstância também reconhecida na manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Trata-se de simples erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, retifico a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, para que, onde constou que “a parte autora interpôs Agravo de Instrumento”, passe a constar que “a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento”, permanecendo inalterados todos os demais termos da decisão. No que se refere ao pedido de suspensão do feito e de redesignação da audiência, razão não assiste, por ora, à parte requerida. A matéria devolvida ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se extrai do Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida, restringe-se, essencialmente, à insurgência contra a decisão que acolheu a preliminar de…

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