Processo 5000038-79.2026.8.12.0009

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000038-79.2026.8.12.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Costa Rica
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000038-79.2026.8.12.0009/MS AUTOR : MARIA JOSE NUNES FERREIRA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ALVES LOPES VISCARDI (OAB MS017977) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente c/c auxílio por incapacidade temporária ajuizado por Maria José Nunes Ferreira  em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados. 1. Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração apresentadas, concedo o direito à gratuidade da justiça à parte autora. 2. Tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado (art. 300 CPC). Isso porque os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), especialmente a incapacidade laborativa (total ou parcial), são matérias cuja análise pressupõe ampla dilação probatória, o que somente se faz possível no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório. Demais disso, por ora, os documentos médicos que instruem a inicial não se mostram suficientes para arrostar a presunção de legitimidade do ato administrativo da requerida que, amparado na perícia, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa. Saliento, entretanto, que a questão poderá ser reavaliada no curso desta demanda, em especial no momento da prolação da sentença. 3. Audiência de conciliação ou de mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC). Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC. Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício nº 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia. Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito. Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.  Portanto, com fundamento nos…

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