Processo 5000038-82.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000038-82.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000038-82.2026.8.02.0001/AL AUTOR : DEBORA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CLARA ROCHA VIEIRA CAVALCANTE (OAB AL021272) DESPACHO/DECISÃO 1. Processo sujeito à Lei n. 9.099/1995. 2. Tendo em vista que, de acordo com Código de Processo Civil, deve-se estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (art.3º, § 3º) e, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, inciso V), intime-se as partes para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 20 de AGOSTO de 2026, às 10 horas e 15 minutos . Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res.354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING. Para as partes que desejarem participar de forma virtual,  link: sala2 https://us02web.zoom.us/j/7609779113?omn=XXX.XXX.XXX-XX  ID reunião: 760 977 9113. 3. Intime-se a autora, cientificando-a de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito. 4. Determino a citação do réu, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia. Se frustrada a citação por ausência de endereço eletrônico cadastrado, cite-se por via postal. 5. Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), eis que, não obstante se cuide de técnica de instrução processual, a parte demandante não indicou os elementos de convicção que deseja ver acostados aos autos pelo fornecedor, impossibilitando, por conseguinte, o acesso da parte adversa à ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), visto que o decreto genérico de inversão implicaria prejuízo ao exercício do direito de produzir provas. 6. Cumpra-se.

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