Processo 5000038-89.2026.4.03.6144
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000038-89.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: ATACADAO S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA BONELLA MAZZEI - SP384790 IMPETRADO: DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Há necessidade de nova conversão do julgamento em diligência. A autoridade impetrada informou que as tarefas médico-periciais relacionadas à contestação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP foram concluídas, indicando, para tanto, os protocolos nº 2058127218, nº 1801544910 e nº 981458128. Todavia, foram apresentadas apenas telas dos sistemas administrativos nas quais consta o status “concluída”, sem a juntada do conteúdo das análises realizadas ou do respectivo resultado. As informações prestadas, portanto, não permitem verificar se houve efetiva apreciação da contestação apresentada pela impetrante, tampouco conhecer a conclusão alcançada no âmbito da Perícia Médica Federal. A parte impetrante, intimada a se manifestar, sustentou justamente que não teve ciência formal do resultado e requereu a apresentação da decisão administrativa que teria apreciado a contestação do NTEP. Nesse contexto, mostra-se necessária a complementação das informações, a fim de possibilitar a adequada apreciação da controvérsia. Assim, intime-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações complementares e apresente o conteúdo integral e o resultado efetivo das tarefas de protocolo nº 2058127218, nº 1801544910 e nº 981458128, inclusive eventual parecer, conclusão médico-pericial ou decisão produzida em razão da contestação do NTEP referente ao benefício nº 6419332951. Deverá, ainda, esclarecer se a conclusão das referidas tarefas correspondeu à efetiva apreciação final da contestação apresentada pela impetrante ou se o procedimento ainda depende da prática de providências posteriores. Nessa última hipótese, deverá indicar, de forma individualizada, quais atos permanecem pendentes, a autoridade ou o órgão competente para sua adoção e, especialmente, se subsiste alguma providência inserida nas atribuições da autoridade impetrada constante do polo passivo. Em seguida, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário pelo meio mais expedito. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
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