Processo 5000038-89.2026.8.13.0708
TJMG • Procedimento Comum Cível
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E PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 5000038-89.2026.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fraude Bancária] AUTOR: ANTONIO DOS REIS PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANTONIO DOS REIS PEREIRA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de uma anotação desabonadora em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, datada de 07/03/2022, no valor de R$ 1.635,54, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Esclarece que a restrição decorre do suposto contrato de renegociação nº 0082001237973634, originado de débito com o Banco Bradesco S/A e cedido às rés. Sustenta que jamais celebrou tal avença e que, em tratativas administrativas, as requeridas informaram que o pacto fora firmado "a rogo" por terceiro, o Sr. Jhonatan Aparecido Pinto do Carmo, conforme telas de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Informa que, apesar de solicitada, nunca foi apresentada procuração apta a outorgar poderes ao terceiro. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para baixa do restritivo, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar a baixa da restrição creditícia, oportunidade em que também restaram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta. Em sede de preliminares, arguiram explicitamente a ilegitimidade passiva da corré Recovery, sob o argumento de figurar como mera agente de cobrança; a carência da ação por falta de interesse de agir, alegando inexistência de resistência qualificada na via administrativa; e a impugnação à concessão da gratuidade da justiça outorgada ao autor. No mérito, defenderam a regularidade da origem do débito, a licitude da cessão de crédito realizada, o estrito cumprimento do exercício regular do direito, a ocorrência de inadimplemento contratual, a inocorrência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis, aduzindo, ainda, tratar-se de devedor contumaz. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, de forma justificada, sob pena de preclusão, estas deixaram transcorrer o prazo in albis sem novos requerimentos, operando-se a preclusão e autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra, após regular instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de…
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