Processo 5000038-98.2026.8.08.0071
TJES • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000038-98.2026.8.08.0071 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CLIMEB SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS - ES6839, BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CLIMEB SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES, distribuídos por dependência à Ação de Execução Fiscal nº 5000218-62.2019.8.08.0006. Narra a embargante, em sua exordial (ID 90744041), que a Fazenda Pública Municipal move em seu desfavor execução para a cobrança de créditos tributários de ISS, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0000844/2018, perfazendo o montante atualizado de R$ 81.140,98. Sustenta, preliminarmente, a desnecessidade de garantia do juízo para o processamento dos presentes embargos, fundamentando tal pleito no princípio do livre acesso à justiça, no contraditório e na ampla defesa, bem como em tese jurisprudencial que autoriza a mitigação do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 em casos de hipossuficiência financeira. Relata a inépcia da petição inicial da execução e a nulidade da CDA por ausência de requisitos legais essenciais. Argumenta que o título executivo não discrimina adequadamente a origem do crédito, o fato gerador específico e a forma de cálculo dos encargos, o que comprometeria a presunção de liquidez e certeza do débito e dificultaria o exercício da defesa. No mérito, insurge-se contra o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes, alegando a aplicação do enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a sociedade permanece com suas atividades ativas e regularmente inscrita perante os órgãos cadastrais, inexistindo indícios de dissolução irregular que autorizem a responsabilização pessoal dos sócios. Argumenta que os valores cobrados a título de multa e juros possuem caráter confiscatório, ultrapassando 100% do valor originário do débito, o que violaria o art. 150, IV, da Constituição Federal. Alega, ainda, a inconstitucionalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção para tributos municipais e a ocorrência de anatocismo em razão da capitalização mensal de juros acima do limite legal de 12% ao ano. Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos para obstar atos de constrição patrimonial. No mérito, pleiteia a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da CDA, afastar o redirecionamento aos sócios, excluir a cobrança de multa e juros abusivos e determinar a substituição da Taxa SELIC pelos juros legais. Pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Acompanham a inicial procuração, cartão de CNPJ, contrato social e declaração de hipossuficiência (IDs 90744042 a 90744047). Certidão de conferência inicial (ID 90966302) atestando a regularidade formal da distribuição. O despacho de ID 91325745, fundamentado na Súmula 481 do STJ, determinou que a embargante comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de declarações de imposto de renda, balancetes contábeis e extratos bancários, sob pena de…
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