Processo 5000039-38.2011.8.24.0015
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000039-38.2011.8.24.0015/SC EXEQUENTE : RODRIGO AUGUSTO DEL GOBO KRUGER ADVOGADO(A) : MARLON PERUCI (OAB SC015122) EXECUTADO : NANCI KOBIZ HAAG ADVOGADO(A) : FLAVIO ANDREI HAAG (OAB SC033249) DESPACHO/DECISÃO 1. RODRIGO AUGUSTO DEL GOBO KRUGER ajuizou cumprimento de sentença contra NANCI KOBIZ HAAG . A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 359.1 ) arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente e a necessidade de desconstituição da penhora dos seus vencimentos, sobre o que a parte exequente se manifestou (evento 365.1 ). É o relatório. Decido. 2. Cumpre ressaltar ser admissível o oferecimento de exceção de pré-executividade, independentemente do instante processual, quando a matéria deduzida pelo executado deva ser analisada de ofício pelo juiz ou se tiver a eficácia de fulminar a ação executiva de plano, sem necessitar de dilação probatória. Sobre a temática, discorre Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] ainda que a interposição das defesas executivas típicas não esteja condicionada à garantia do juízo, é absolutamente equivocado imaginar que não caiba mais a exceção de pré-executividade, porque, tendo como objeto matérias conhecíveis de ofício, não há exigência formal para sua alegação, bem como não se opera a preclusão relativamente a elas. O executado continuará a poder ingressar com uma mera petição, antes, durante ou depois da defesa típica, alegando matéria conhecível de ofício e ainda não enfrentada por meio da exceção de pré-executividade (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1288). Ademais, registro que a exceção de pré-executividade deve tratar de matéria cognoscível de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS PARA FINS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DOS JUROS E MULTA APLICADOS. TESES TRAZIDAS NA EXCEÇÃO QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM EMBARGOS DEFENSIVOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEVE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 521532-28.2025.8.24.0000, da Vara Estadual de Direito Bancário, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26/06/2025). Dito isso, as alegações apresentadas se referem à ocorrência de prescrição intercorrente e a necessidade de desconstituição da penhora . Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, desde que oportunizado o contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Da prescrição intercorrente no CPC/73 O Código de Processo Civil de 1973 não dispunha de forma expressa sobre a prescrição intercorrente. Diante dessa lacuna, a jurisprudência passou a aplicar, por analogia, os dispositivos da Lei 6.830/80, delineando os contornos da matéria sob a égide do diploma processual revogado. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante (art. 927, inciso III, do CPC) paradigmático (incidente de assunção de competência - IAC nº 1), firmou importantes teses: 1. Incide…
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