Processo 5000039-52.2026.8.12.0013
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000039-52.2026.8.12.0013/MS AUTOR : LUIZ FRANCA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR PETRY FERRA (OAB MS026551) ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE CRISTALDO BRAGA (OAB MS024221) DESPACHO/DECISÃO Atento às alterações promovidas pela Lei nº. 14.331/2022, convém ressaltar que, no caso em tela, o fundamento da ação é a discussão de ato praticado pela entidade autárquica. Assim, impositivo o cumprimento do art. 129-A da Lei n. 14.331/2022, inclusive, com a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial. Dessarte, sem prejuízo da posterior citação da autarquia previdenciária e da eventual necessidade de saneamento ou produção de outras provas, caso ainda se faça necessário, desde logo determino a realização do estudo social na residência da parte autora (art. 139, VI do CPC e 129-A, §1º da Lei n. 14.133/2022). Desse modo, visando a realização da do estudo social nomeio a perita SANDRA MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO, assistente social cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. Fixo honorários para a Assistente Social, inclusive com a incidência do disposto nos arts. 25 e 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como, da atualização prevista pela Resolução de n. 937/2025, em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), considerando-se o grau de especialização da perita, a complexidade do exame, o zelo profissional, o tempo de tramitação do processo, bem como, o fato de que a profissional necessitará deslocar-se até a Comarca para a realização do exame. Intime-se a perita nomeada - utilizando-se dos meios disponíveis e necessários acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias. Em mesmo ato, deverá a perita designar data e horário para o procedimento da perícia. Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. A profissional deverá indicar em quais condições vive a requerente e sua família, bem como realizar outros apontamentos que entender pertinentes. São os quesitos do juízo: A) quantas pessoas residem no local; B) qual a renda de cada uma; C) quais as condições financeiras da família, ou seja, se possui condições de prover o sustento da parte autora. O estudo social deverá ser juntados aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua realização, intimando-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, do CPC, e para manifestação sobre o laudo e eventual proposta de acordo com base nos resultados da perícia judicial realizada. Havendo proposta de acordo pelo requerido, intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias. Apresentada defesa pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351, do Código de Processo Civil, conforme o caso, indicando na oportunidade as provas…
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