Processo 5000039-56.2026.8.12.0044
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000039-56.2026.8.12.0044/MS AUTOR : NOELI TERESINHA BORRE ADVOGADO(A) : HILDERAN MACEDO BENITES (OAB MS018173) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa). II - Considerando que a questão envolve o interesse público indisponível e que não há notícia acerca da prévia autorização normativa para transigir em juízo, na esteira do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. Ademais, se os Procuradores do INSS não comparecem à audiência de instrução, quanto mais à de conciliação, revelando que seria absolutamente inútil agendar tal audiência. Cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo legal (CPC, arts. 335, "caput, c.c 183), oferecer resposta. Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); III ? Da prova pericial; Desde já a perícia será designada, sendo que esse expediente não viola o devido processo legal, pois as partes serão cientificadas das datas dos atos designados, sendo que a adaptação feita permite maior celeridade processual, o que é interesse de ambas as partes, pois se de um lado permite que a parte autora possa receber seu benefício (caso de fato tenha direito) em menos tempo, de outro lado diminui as parcelas atrasadas e os juros suportados pela autarquia previdenciária. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial. Assim, defiro a produção da prova técnica e nomeio o Dr. Sérgio Luís Boretti dos Santos (CRM 5330), como perito, independentemente de compromisso, a fim de responder aos seguintes quesitos do juízo: (a) o autor, em razão de problemas de saúde (física, mental ou sensorial) de longa duração, está impedido de participar plena e efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com as outras pessoas? (b) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? Também deverá responder aos quesitos elaborados pelas partes. Conforme previamente acertado com este magistrado, o médico acima indicado aceitou o encargo de perito, sendo que fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ou o teto do permitido pelo sistema de requisição, caso menor, que serão pagos na forma da Resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal. Justifico o valor em razão de ser extremamente difícil nessa região o encontro de profissional da medicina interessado em realizar perícias, pois além de serem poucos os profissionais da área, cada um com grande quantidade de trabalho a desempenhar, não possuem interesse no encargo. Designe-se perícia médica, a ser realizada na sala do Tribunal do Júri do Fórum de Sete Quedas ou no PID de Paranhos. O laudo deve ser entregue até sessenta dias após a conclusão da perícia. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intimem-se. Intime-se a parte autora para comparecer na perícia designada,…
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