Processo 5000039-63.2026.8.25.0054

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000039-63.2026.8.25.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000039-63.2026.8.25.0054/SE AUTOR : JOSE SANDRO SILVESTRE FEITOZA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PINHEIRO SANTOS (OAB SE018031) RÉU : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SE001474A) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de embargos de declaração opostos por EBAZAR.COM.BR. LTDA. contra a sentença constante no Evento 27, alegando omissão quanto à impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer (substituição do televisor) e pleiteando sua conversão em perdas e danos. O embargado apresentou contrarrazões no Evento 37, sustentando a inexistência do vício apontado e requerendo, de forma subsidiária, que uma eventual conversão em perdas e danos observe o princípio da reparação integral, adotando-se o valor atual de mercado do bem. Os embargos foram opostos no prazo legal e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza corretiva, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material presentes nas decisões judiciais, consoante previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissão, argumentando que a sentença determinou o cumprimento da obrigação de fazer sem observar a tese de que haveria impossibilidade material para a entrega de um novo produto, pugnando pela aplicação do art. 499 do Código de Processo Civil. Da análise da decisão embargada em cotejo com as razões apresentadas, verifica-se que o julgado comporta integração. Embora a sentença tenha assentado que os entraves logísticos configuram fortuito interno inoponível ao consumidor, impõe-se reconhecer a procedência do pedido de reversão da tutela específica em pecúnia.. Ante a evidenciada impossibilidade material de a embargante proceder à substituição física do bem e entregá-lo nos moldes determinados, a legislação processual civil (art. 499 do CPC) autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para alterar o provimento material. Destaca-se, por oportuno e em acolhimento ao pleito subsidiário deduzido nas contrarrazões, que a conversão em perdas e danos não se limita à simples devolução do valor histórico da compra, sob pena de violação ao princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor). O montante indenizatório material deverá corresponder ao valor necessário e atualizado para a aquisição de um televisor equivalente no mercado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EBAZAR.COM.BR. LTDA. ., conferindo-lhes efeitos infringentes. Para sanar a omissão delineada e adequar o provimento, altero o item 1 do dispositivo da sentença embargada, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, em substituição à obrigação de fazer, cujo montante deverá corresponder ao valor de mercado atualizado necessário para a aquisição de um televisor novo da mesma marca, modelo e especificações do objeto da lide." A decisão embargada não apresenta outros vícios, mantendo-se inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.                                                                                                                                                                       LC

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