Processo 5000039-94.2026.8.25.9000

TJSE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5000039-94.2026.8.25.9000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível TR Nº 5000039-94.2026.8.25.9000/SE REQUERENTE : CARLOS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO CONRADO LEAL (OAB BA083061) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CARLOS DOS SANTOS PEREIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA .   Ocorre que a distribuição da presente petição inicial se deu em inobservância às diretrizes fixadas para a transição e implantação do novo sistema de processamento eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Sergipe (eproc).   A Portaria Normativa nº 101/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe disciplina a responsabilidade do postulante no enquadramento e peticionamento adequado no sistema correto, estabelecendo expressamente as diretrizes em caso de equívoco:   "Art. 7º É de responsabilidade do postulante ajuizar a ação ou interpor o recurso no sistema correto, devendo ser observada, imprescindivelmente, a data de implantação do eproc.   § 1º Enquanto não atingida a implantação total do eproc, em caso de distribuição de ação ou recurso no sistema errado, a parte autora será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a distribuição correta, sob pena de não prosseguimento do feito.   § 2º Realizada a distribuição no sistema adequado dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, caberá à parte autora comunicar o fato no processo anterior para que a secretaria promova o respectivo cancelamento de distribuição."   Compulsando os autos, verifica-se a desconformidade do peticionamento via sistema eletrônico Eproc sem a devida observância dos ditames de transição aplicáveis à classe ou suporte legados do Poder Judiciário de Sergipe.   Nesse contexto, em atenção aos comandos contidos na referida Portaria Normativa nº 101/2025 – GP1, resta impositiva a determinação de cancelamento da distribuição no presente sistema.   Ante o exposto , determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito no sistema eproc, forte no art. 7º, §§ 1º e 2º, da Portaria Normativa nº 101/2025 – GP1/TJSE.   Promova a Escrivania as baixas e anotações necessárias no sistema eproc para a efetivação do cancelamento do registro.   Cumpra-se.

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