Processo 5000040-26.2021.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000040-26.2021.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000040-26.2021.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : PAULO ROBERTO ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUSANA CONCEICAO SELISTE (OAB RS101657) ADVOGADO(A) : MAURICIO GIRARDELLO KOPPE (OAB RS096979) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo de serviço rural, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de tempo de atividade especial por exposição à eletricidade, a reafirmação da DER, e os critérios de juros e correção monetária, além da base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência da prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997 e a eficácia do EPI; (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Foi mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, pois os documentos apresentados não configuram início de prova material suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola como meio de subsistência do grupo familiar. A prova exclusivamente testemunhal é vedada pela Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º, e pela Súmula 149 do STJ, e a ausência de conteúdo probatório eficaz implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629 do STJ. 4. Foi mantida a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de trabalho como eletricista, por exposição à periculosidade (eletricidade superior a 250 Volts). O reconhecimento é possível mesmo após 05/03/1997, com base na Súmula 198 do TFR, na Lei nº 7.369, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, e na Lei nº 12.740, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo. A periculosidade da eletricidade não exige exposição permanente, e a ineficácia do EPI para este agente foi reconhecida no IRDR-15 do TRF4. 5. A definição dos índices de atualização monetária e juros de mora foi relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da recente Emenda Constitucional nº 136/25, que alterou o art. 3º da EC nº 113, e da pendência da ADI 7873 no STF. Tal medida visa afastar embargos de declaração protelatórios, conforme o Tema 1.361 do STF. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi adequada, determinando-se que os honorários em favor da parte autora incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4. Os honorários em favor do INSS incidirão sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa para a parte autora devido à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). 7. Foi mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (24/07/2020), assegurando-se à parte autora o direito de opção pela DIB mais vantajosa, conforme…

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