Processo 5000040-28.2025.8.21.0108

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000040-28.2025.8.21.0108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Lavras do Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000040-28.2025.8.21.0108/RS AUTOR : LUIZ FELIPE MACHADO SEVERO ADVOGADO(A) : CAROLINA DUTRA NORMEY (OAB RS078838) ADVOGADO(A) : Ricardo Barbosa Alfonsin (OAB RS009275) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com exibição de documentos, proposta por LUIZ FELIPE MACHADO SEVERO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em razão de negativas de cobertura relativas a sinistros ocorridos nas safras de soja 2023/2024, em propriedades do autor situadas em Lavras do Sul/RS, objeto de cinco apólices do produto BB Seguro Agrícola Flex (propostas nºs 70743224, 70743190, 70743355, 70743313 e 70743321), conforme documentos do Evento 1.1 . 2. Da impugnação ao valor da causa 2.1. Contextualização A impugnação foi formulada pela ré na contestação (Eventos 20.1  e 21.1 ), sob o argumento de que o valor de R$ 13.460,00 atribuído pelo autor não corresponde ao proveito econômico perseguido. A ré propôs R$ 624.593,76, correspondente à soma dos LMIs das coberturas contestadas. O autor, na réplica ( 26.1 ), reconheceu a limitação do valor provisório e esclareceu que a apuração do montante dependeria dos documentos que a seguradora se nega a exibir. O saneamento ( 28.1 ) determinou que o valor observasse o artigo 292 do CPC. 2.2. Critério legal e apuração dos LMIs O artigo 292, inciso I, do CPC determina que, nas ações de cobrança, o valor da causa deve corresponder ao montante que o autor pretende cobrar. No caso, a ação versa sobre quatro apólices em que a seguradora recusou total ou parcialmente o pagamento das indenizações, e o pedido da inicial é pela condenação ao pagamento da integralidade dos prejuízos cobertos. Com base nas apólices juntadas, extraem-se os seguintes LMIs globais (cobertura básica de produtividade e cobertura adicional de replantio): Apólice 297511 (proposta 70743190, Estância do Sobrado, 90 ha): R$ 454.589,55 ( 21.2 ); Apólice 297004 (proposta 70743355, Rincão, 30 ha): R$ 151.529,85 ( 21.3 ); Apólice 297877 (proposta 70743313, Rincão, 63 ha): R$ 318.212,69 ( 21.4 ); Apólice 297028 (proposta 70743321, Rincão, 60 ha): R$ 303.059,70 ( 21.5 ); A apólice 296921 (proposta 70743224) está excluída porque o autor reconhece que foi integralmente quitada. A soma dos LMIs das quatro apólices em litígio resulta em R$ 1.227.391,79 . 2.3. Decisão quanto ao valor da causa Acolho a impugnação ao valor da causa , nos termos do artigo 292, caput e inciso I, do CPC. O parâmetro adequado é o LMI total das coberturas em disputa, que representa o teto contratual máximo de responsabilidade da seguradora e é o referencial expressamente adotado pelo próprio autor em sua última manifestação ( 48.1 ), ao requerer que as indenizações sejam calculadas com base nos LMIs das apólices. Fixo o valor da causa em R$ 1.227.391,79 , correspondente à soma dos LMIs das apólices 297511, 297004, 297877 e 297028. Essa fixação não implica pré-julgamento sobre a extensão da eventual condenação; reflete apenas o proveito econômico máximo perseguido pelo autor. Intimem-se as partes para complementação do recolhimento das custas processuais sobre o novo valor da causa, no prazo de quinze dias, sob pena das consequências previstas no artigo 290 do CPC. 3. DA OMISSÃO DOCUMENTAL DA RÉ E DAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS 3.1. Das determinações anteriores e do descumprimento A decisão de saneamento ( 28.1 )…

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