Processo 5000040-33.2024.4.03.6143

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5000040-33.2024.4.03.6143
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000040-33.2024.4.03.6143 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: LANCHONETE MANJAR DO MARQUES LTDA. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por LANCHONETE MANJAR DO MARQUES LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM LIMEIRA, objetivando: “Ante todo o exposto, requer seja julgado totalmente PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, para os fins de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante, na qualidade de substituída tributária, à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, bem como a proceder à justa compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos e no período posterior a propositura da presente demanda. [...]” A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição decidiu nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes ao ICMS-ST recolhidos de forma antecipada; b) declarar o direito da impetrante de proceder à compensação (Súmula 461 do STJ) dos valores indevidamente recolhidos sob esses títulos com os tributos eventualmente devidos, nos termos da legislação de regência e observando-se as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei 11.457/2007, quando transitada em julgado a presente sentença, observada a prescrição quinquenal e corrigidos os valores a compensar pela taxa SELIC. Deverá a autoridade impetrada se abster de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição ao nome da impetrante em relação a esses valores. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com nossas homenagens. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P.R.I.” Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 318313957). É o relatório. Decido. Discute-se a inclusão, na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de valores correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação por Substituição Tributária – ICMS-ST,…

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