Processo 5000040-40.2012.8.21.0025

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000040-40.2012.8.21.0025
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000040-40.2012.8.21.0025/RS EXECUTADO : MILTA CLOTILDES ROCHA ROSA ADVOGADO(A) : FERNANDO CARDONA GONCALVES (OAB RS111905) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de MILTA CLOTILDES ROCHA ROSA , objetivando o adimplemento de débitos de origem tributária, decorrentes de IPTU e taxas com inscrição em dívida ativa. VERA LUCIA PEREIRA , na condição de terceira interessada, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexistência de interesse de agir da parte credora, com fundamento no baixo valor da execução, razão pela qual requereu a extinção da demanda. É o relatório. Decido. Quanto à aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ, pugna a parte executada, ora excipiente, pela extinção da demanda ante o preenchimento dos requisitos elencados, tais como a ausência de diligência frutíferas e o valor abaixo de R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda. Todavia, em que pese o precedente julgado, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do  Recurso Extraordinário nº 1.355.208 , de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), a situação concreta do Município deve ser levada em consideração, em avaliação criteriosa da realidade social que apresenta. Nesse cenário, a Lei Municipal de nº 4.752, de 30 de dezembro de 2003, autoriza o Chefe do Executivo a não ajuizar, conforme art. 3º da legislação local, execuções ficais cujo valor da dívida seja inferior a um salário mínimo nacional. Confira-se: Art. 3º - Fica o Chefe do Executivo autorizado, por se tratar de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, a não executar o crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em dívida ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo. Parágrafo único – Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. No caso em tela, alinhado ao mais recente entendimento da Corte Gaúcha, considerando que o Município dispõe de legislação local que estabelece um valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o valor atribuído à presente execução fiscal, quando da propositura (R$ 2.465,26), respeitava o piso municipal. Assim se posiciona o E. TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO  FISCAL .  MUNICÍPIO  DE  SANTANA  DO  LIVRAMENTO .  TEMA  N.  1184  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  RESOLUÇÃO  N.  547/2024  DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL FIXANDO "BAIXO VALOR". EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso interposto pelo ente público inconformado com a sentença que julgou extinta a execução  fiscal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (In)aplicabilidade do  Tema  n.  1184  do Supremo Tribunal Federal e da  Resolução  n.  547/2024  do Conselho Nacional de Justiça ao caso em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Em leitura conjunta do  Tema  n.  1184  do Supremo Tribunal Federal, julgado no dia 19/12/2023, e da  Resolução  n.  547/2024  do Conselho Nacional de Justiça, em que houve a regulamentação do  tema , possível a extinção de execução  fiscal  de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e o preenchimento de requisitos…

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