Processo 5000040-40.2024.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000040-40.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO MANTOVANI RAMPINELI REQUERIDO: VIVO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: THAYS SOUZA DIAS - ES36356 Advogados do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Vistos em inspeção I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais por Cobrança Indevida ajuizada por RODRIGO MANTOVANI RAMPINELI em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO), ambos devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que, em 12/08/2022, compareceu à loja VIVO localizada em Aracruz/ES para adquirir novo chip e manter seu número telefônico. Na ocasião, o atendente informou que a migração para o plano Vivo Controle implicaria em melhores benefícios sem aumento no valor da fatura. Afirma que, a partir de setembro de 2022, constatou acréscimos em suas faturas mensais e, ao entrar em contato com a operadora, foi informado da existência do serviço ‘VIVOPLAY’ vinculado ao seu plano, o qual declarou jamais ter contratado. Relata ter efetuado diversas tentativas administrativas de cancelamento sem sucesso. Requer, assim, a condenação da requerida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, referente ao plano VIVOPLAY, bem como compensação por danos morais. Indeferido o benefício da gratuidade de justiça, o requerente comprovou o recolhimento das custas prévias no ID 50464630. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 73110725). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, alegou: a) inexistência de ato ilícito, sustentando que a cobrança seria legítima e que o autor estaria, na verdade, discordando de multa por quebra de fidelidade; b) ausência de nexo de causalidade e culpa exclusiva da vítima; c)inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. O requerente apresentou réplica (ID 76225761), refutando todos os argumentos defensivos e requerendo o julgamento de procedência dos pedidos. A requerida manifestou-se (ID 77495884), informando não possuir mais provas a produzir e reiterando os termos da contestação. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é exclusivamente de direito e os autos se encontram suficientemente instruídos com documentos, tendo ambas as partes declarado não possuírem outras provas a produzir. 2. Da Relação de Consumo e da Legislação Aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de natureza consumerista: o requerente é pessoa física destinatária final do serviço de telecomunicações prestado pela requerida (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se, portanto, o microssistema protetivo do CDC, com todos os seus princípios, especialmente o da vulnerabilidade do consumidor e a…
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