Processo 5000040-50.2026.8.12.0041

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000040-50.2026.8.12.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000040-50.2026.8.12.0041/MS AUTOR : CONCEICAO PAULINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE NIZETE DOS SANTOS (OAB MS013804) ADVOGADO(A) : ADRIANA DOS SANTOS (OAB MS018577) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Conceição Paulina dos Santos em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente qualificados, com objetivo de ser a autarquia-ré condenada a conceder aposentadoria por idade rural. 1. Compulsando detidamente o feito, verifica-se que não é  caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, por não se enquadrar a situação dos autos às hipóteses previstas nos arts. 354 a 356 do novo Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao saneamento e organização.  2. Não há preliminares ou prejudicais de mérito. 3. DECLARO O FEITO SANEADO, sem prejuízo de aplicação do artigo 485, § 3º do Novo Código de Processo Civil. 4.  Fixo como ponto controvertido fático o efetivo labor rural pelo prazo correspondente ao período de carência, e como ponto controvertido jurídico o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei n. 8.213/91 para a aposentadoria por idade (rural), especialmente a condição de segurado especial. 5. O ônus da prova deve observar a regra geral inscrita no art. 373, I e II do CPC. 6. Defiro a produção de prova testemunhal. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 2/9/2026, às 16h15min. 7. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem e/ou ratifiquem o rol de testemunhas, qualificando-as na forma do art. 450 do CPC, e respeitando a regra do art. 357, § 6º, do CPC.  8. As testemunhas deverão comparecer ao foro local para prestar depoimento, e que, nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao(à) Advogado(a) e/ou Procurador(a) Federal intimar as testemunhas arroladas ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação, exceto nas hipóteses do art. 455, § 4º, I a V, do CPC. 9. Se a(s) testemunha(s) residir(em) em cidade(s) diversa(s) desta Comarca, autorizo a participação de forma telepresencial, por intermédio do sistema "TEAMS" (Microsoft), sob sua exclusiva responsabilidade, desde que possua(m) dispositivo eletrônico próprio para esse fim, devendo acessar, na data e horário da audiência, o link  https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, e selecionar a sala virtual desta 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo. 10. Advirto, desde logo, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas, ressalvadas as hipóteses do art. 455, § 4º, I a V, do CPC, importará em desistência de suas inquirições, na forma do art. 455, § 3º, do CPC. Às providências e intimações necessárias.

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