Processo 5000040-59.2026.4.04.7008

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000040-59.2026.4.04.7008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000040-59.2026.4.04.7008/PR AUTOR : WILSON DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO CESAR MUNHOZ (OAB PR054865) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por  WILSON DOS SANTOS MOREIRA  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual requereu a condenação do réu à averbação do período de 15/1/1985 a 31/10/1991 como tempo de atividade rural na condição de segurado especial, e dos períodos de 28/9/1988 a 16/9/1989, de 14/5/1992 a 11/3/1995, de 1/8/1995 a 31/3/1996, de 1/5/1996 a 31/1/1997, de 1/3/1997 a 28/2/1998, de 30/8/1997 a 15/9/1997, de 1/4/1998 a 30/11/1998, de 1/4/1999 a 31/12/1999, de 1/2/2000 a 29/2/2000, de 1/4/2000 a 31/1/2002, de 1/5/2002 a 30/11/2002, de 16/11/2002 a 17/2/2003, de 1/3/2003 a 30/11/2005, de 1/5/2006 a 31/1/2007, de 1/3/2007 a 31/10/2009, de 1/2/2010 a 31/3/2010, de 1/5/2010 a 31/12/2010, de 1/2/2011 a 31/12/2015 e de 1/4/2016 a 13/11/2019, como atividade especial, bem como à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 211.367.814-9, DER em 5/3/2024), inclusive mediante "reafirmação da DER". É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento. Do interesse processual O interesse processual, necessário para postular em juízo (art. 17 do CPC), consiste na necessidade, utilidade e adequação da ação ao fim desejado pela parte, e deve ser analisado em caráter abstrato, a partir da narrativa contida na petição inicial. No âmbito dos processos previdenciários, o Supremo Tribunal Federal já havia fixado a necessidade do prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual da parte (Tema 350/STF). Além disso, para que se tenha por atendido o requisito do prévio requerimento, não basta que a parte autora protocole seu pedido perante a autarquia previdenciária, mas exige-se que atue de modo a delimitar corretamente a controvérsia e a possibilitar a análise administrativa de mérito dos fatos trazidos à apreciação, em deferência ao dever de " prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos " (cf. art. 4º, IV, da Lei 9.784/99). Nesse contexto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses vinculantes:  "1.1 O segurado deve apresentar  requerimento administrativo apto , ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento  sem as mínimas condições de admissão,  configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado,  impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado ; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar  novo requerimento administrativo;  1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de  documentação apta ao seu conhecimento , porém insuficiente à concessão do benefício, o  INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova , por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a  análise fundamentada, pelo Juiz , sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de…

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