Processo 5000040-67.2026.8.01.0005
TJAC • Divórcio Litigioso
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Capixaba - Cível Autos: 5000040-67.2026.8.01.0005 Classe: Divórcio Litigioso SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/ PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por JOSÉ RIBAMAR LIMA DA SILVA em face de MIRIAN DE OLIVEIRA PACHECO , ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra o Requerente que as partes contraíram matrimônio em 23 de dezembro de 2025, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento nº 154393 01 55 2025 2 00008 107 0001568 23, anexada aos autos. Informa que da união não advieram filhos e que não houve a constituição de bens a serem partilhados. Alega o Requerente o rompimento definitivo do vínculo conjugal e a inexistência de affectio maritalis , não subsistindo qualquer possibilidade de reconciliação. Diante disso, manifesta sua vontade inequívoca de dissolver o vínculo conjugal, requerendo a decretação do divórcio com fulcro no artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil. Decisão (Evento 3) recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e convocou as partes para audiência de conciliação. A Requerida foi regularmente citada (Evento 11). Audiência de conciliação restou infrutífera, ante a ausência da parte requerida, que devidamente intimada/citada, conforme certidão, não compareceu ao ato (Evento 13). Certidão (Evento 19) informando que transcorreu o prazo legal para apresentar contestação. O Requerente (Evento 22) requereu o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I e II, ambos do CPC). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da requerida, visto que devidamente citada, não contestou o pedido inicial. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré é revel e não há requerimento de provas a serem produzidas, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. A revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, induz à presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. No caso em tela, a parte autora manifestou inequivocamente sua vontade de se divorciar, fato que, diante da ausência de contestação, se presume verdadeiro. Ademais, a Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, consolidou o divórcio como um direito potestativo e incondicionado, cujo exercício depende exclusivamente da vontade de um dos cônjuges. Desse modo, a simples manifestação de um dos consortes é suficiente para a dissolução do vínculo matrimonial, não cabendo ao outro qualquer oposição de mérito quanto ao pedido. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Requerente, decorrente da revelia, é corroborada pela prova documental carreada aos autos, notadamente a certidão de casamento, que comprova o vínculo matrimonial. Nesse sentido a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. DIVÓRCIO. AUTOR. MORTE SUPERVENIENTE . RECONHECIMENTO PÓSTUMO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. DECLARAÇÃO DE VONTADE . SUFICIÊNCIA. CONTRAPARTE. SUBMISSÃO. NECESSIDADE . HERDEIROS. INTERESSE. LEGITIMIDADE. 1 . A Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de vontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão jurídica, de modo a não haver…
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