Processo 5000040-79.2023.4.03.6333
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000040-79.2023.4.03.6333 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: JOSE REINALDO ALVES MARTINS LINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS - SP275238-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANDRADE ALBINO - SP475174-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. A parte autora sustenta que deve ser reconhecido expressamente que, na DII de 08/09/2022, ainda detinha qualidade de segurado, por se encontrar no período de graça de 24 meses contado da cessação do benefício NB 6326148514 em 06/11/2020, com prorrogação pelo desemprego, projetando-se o termo final para 16/01/2023. Assim, presentes a incapacidade e a qualidade de segurado na data juridicamente correta, requer a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade desde a DER. Sem contrarrazões. Os autos vieram a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, 'c', do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade. A cobertura do evento "incapacidade temporária ou permanente para o trabalho" é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício. FATO GERADOR A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado, ou seja, sua incapacidade habitual, podendo ser devido, portanto, em casos de parcial incapacidade. Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. Segundo a Seção II do Anexo I da Resolução n° 10, de 23 de dezembro de 1999, da…
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