Processo 5000040-80.2026.8.25.0011
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000040-80.2026.8.25.0011/SE AUTOR : GUILHERME DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : ACUCENA VASCO NASCIMENTO (OAB SE014818) DESPACHO/DECISÃO Em breve resumo, trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em que a parte demandante questiona a legalidade do ato da requerida em desativar permanentemente o seu perfil da rede social “Instagram” e o consequente dever de indenizar por danos morais. Decido. A concessão de Antecipação de Urgência pressupõe as presenças dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão. Exercendo um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e atento aos argumentos trazidos na exordial, não me convenço da probabilidade do direito alegado pela parte autora, precipuamente em razão de não restar demonstrada de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável que justifique a concessão da medida antecipatória antes da devida instrução probatória, especialmente diante da necessidade de esclarecer as razões técnicas que motivaram a sanção aplicada pela plataforma, o qual, numa análise inicial, prejudica a verificação da probabilidade do direito do requerente. Deste modo, indefiro o pedido de tutela antecipada, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, nos termos da fundamentação acima declinada. P. R. I. Aguarde-se a audiência.
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