Processo 5000040-87.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000040-87.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000040-87.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: SANDRO JOSE PAULA PAIXAO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REGIDO PELA LEI Nº 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E REGISTRO NA MATRÍCULA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA PARA OBSTAR A IMISSÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PRAZO DE 60 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão na posse, deferiu tutela provisória de urgência para imitir o autor na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido por instituição financeira, determinando a desocupação voluntária no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação compulsória e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a imissão do arrematante na posse do imóvel, não obstante o ajuizamento de ação anulatória do leilão perante a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, sendo dispensada a formação de instrumento, conforme art. 1.017, §5º, do CPC. 4. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e funda-se no jus possidendi decorrente da propriedade regularmente adquirida e registrada. 5. A escritura pública de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel, após consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e realização de leilão extrajudicial, confere ao adquirente o direito à posse. 6. A mera existência de ação anulatória do leilão em trâmite na Justiça Federal não obsta a imissão na posse, sobretudo quando inexistem provas de invalidade do procedimento e há registro de notificação do devedor antes da consolidação da propriedade. 7. O art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 dispõe que controvérsias acerca de estipulações contratuais ou requisitos procedimentais não impedem a reintegração de posse após a arrematação ou consolidação da propriedade, ressalvada a exigência de notificação. 8. O indeferimento de tutela provisória na ação anulatória pelo juízo federal competente reforça a ausência de verossimilhança das alegações de nulidade do leilão. 9. Admitir que o simples ajuizamento de ação anulatória suspenda a imissão na posse implicaria inviabilizar o exercício do direito de propriedade pelo terceiro adquirente de boa-fé e estimular a protelação indevida da desocupação. 10. A fixação do prazo de 60 dias para desocupação observa o art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, com título devidamente registrado, faz jus à imissão na posse, inclusive em sede liminar, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.514/97. 2. A mera propositura de ação anulatória do leilão perante a Justiça Federal não impede a imissão na posse, quando ausente decisão judicial suspensiva ou prova de invalidade do procedimento. 3. A desocupação do imóvel arrematado deve observar o prazo de 60…

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