Processo 5000040-92.2025.8.01.0008

TJAC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000040-92.2025.8.01.0008
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Plácido de Castro - Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5000040-92.2025.8.01.0008 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante:Taynah Kathelen Lima RibeiroImpetrado:Fundacao Unirg IMPETRANTE : TAYNAH KATHELEN LIMA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO (OAB PR088768) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por Taynah Kathelen Lima Ribeiro. Por conseguinte, presentes os requisitos legais do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, e evidenciada a urgência diante da superação do calendário estipulado pela autarquia, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NESTA SENTENÇA, com força de mandado, para DETERMINAR que a Reitora da Universidade de Gurupi (UNIRG): Afaste, em relação à impetrante, a restrição temporal imposta pela Resolução CONSUP nº 037/2025 (limitação ao período de 19/12/2024 a 01/01/2025). Receba, instaure e processe imediatamente o pedido administrativo de revalidação de diploma da impetrante na modalidade simplificada, garantindo-lhe a análise documental de mérito, acesso ao sistema para submissão dos documentos e a emissão dos respectivos boletos e declarações, em idênticas condições, prazos e direitos conferidos aos demais candidatos beneficiados pela referida Resolução. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento injustificado desta ordem, a incidir a partir da ciência desta decisão. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se a autoridade coatora com urgência, servindo cópia da presente decisão como mandado/ofício. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica. Sentença sujeita ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, decorrido o prazo legal para a interposição de recursos voluntários, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Cumpra-se.

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