Processo 5000041-04.2025.8.24.0084
TJSC • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000041-04.2025.8.24.0084/SC APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : VERGINIA MARIA ERDMAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Verginia Maria Erdman contra a decisão monocrática proferida no evento 22, DESPADEC1 , que deu provimento à apelação interposta por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, reformando integralmente a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Na decisão embargada, restou consignado, de forma expressa, que “os documentos acostados aos autos comprovam a regularidade da contratação” , destacando-se a juntada de dossiê probatório contendo contrato formalizado por meio eletrônico, com uso de biometria facial, envio de documentos pessoais, geolocalização e comprovação da transferência do numerário para conta de titularidade da autora, reputando-se desnecessária a produção de prova pericial técnica. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, alegando, em síntese: (i) omissão quanto à ausência de metadados válidos, hash criptográfico verificável e certificação digital emitida por autoridade credenciada pela ICP ‑Brasil; (ii) contradição entre a dispensa da prova pericial e a inversão do ônus da prova reconhecida na origem; (iii) omissão quanto à aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e de diversos dispositivos legais e constitucionais, com finalidade expressa de prequestionamento; e (iv) cerceamento de defesa pela não realização de perícia digital, pleiteando, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes ( evento 28, EMBDECL1 ). A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 34, PET1 , pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a decisão é clara, coerente e suficientemente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo evidente a tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. De início, cumpre analisar a admissibilidade. Os embargos de declaração independem de preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e somente não são conhecidos nas hipóteses previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, o recurso é tempestivo e inexiste óbice formal ao seu conhecimento, razão pela qual dele conheço. Adianto que o inconformismo merece prosperar. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com ressalvas de entendimento pessoal, esta julgadora acompanhará os demais componentes desta Quarta Câmara Civil que compreendem necessária a produção de prova técnica em casos de contrato digital, caso do presente recurso. Diante dessas circunstâncias, a decisão embargada incorre em contradição relevante, ao afastar a sentença de procedência sem observar a orientação adotada por esta Câmara, no sentido de que, impugnada a autenticidade do contrato bancário pela parte consumidora, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sendo que a ausência de prova pericial, quando necessária, milita em desfavor do fornecedor,…
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