Processo 5000041-15.2009.8.21.0030

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000041-15.2009.8.21.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Borja
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000041-15.2009.8.21.0030/RS EXEQUENTE : CTVA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : ADROALDO FAGUNDES VIEGAS (OAB RS013380) ADVOGADO(A) : LAURA OLIVEIRA EDERICH (OAB RS055141) ADVOGADO(A) : ADRIANO PIRES MORAES (OAB RS040380) ADVOGADO(A) : LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB RS046815) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEGAS (OAB RS055730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao pedido de preferência ao crédito oriundo da penhora no rosto dos autos deferida no processo n.° 5004633-14.2023.8.21.0030 ( evento 140, DESPADEC1 ). O crédito perseguido por  Ivandro Bertin de Paula , no âmbito do processo n.º 5004633-14.2023.8.21.0030, consiste em honorários advocatícios contratados, decorrentes da prestação de serviços jurídicos ao executado Jair Andre Palharim .  É imperioso destacar que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem inequívoca natureza alimentar, inexistindo distinção, e são equiparados aos créditos trabalhistas para fins de privilégio na ordem de recebimento em concursos de credores. Dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A alegação da parte exequente de que "os honorários contratuais não gozam dos mesmos privilégios" dos sucumbenciais é uma interpretação que destoa, portanto, da lei e da construção jurisprudencial atual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  CONCURSO  DE  CREDORES . ORDEM DE PREFERÊNCIA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  CONTRATUAIS . NATUREZA ALIMENTAR.  PENHORA  NO ROSTO DOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reserva de  honorários  advocatícios  contratuais  em cumprimento de sentença, estabelecendo ordem de preferência para satisfação de múltiplos créditos com base no critério cronológico das penhoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a prevalência dos  honorários  advocatícios  contratuais , de natureza alimentar, sobre  penhora  no rosto dos autos anteriormente registrada, mas de índole quirografária; (ii) a base de cálculo para incidência dos  honorários   contratuais  em face da existência de meação da ex-cônjuge do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...). 2. A natureza alimentar dos  honorários  advocatícios, sejam sucumbenciais ou  contratuais , é matéria pacificada, encontrando respaldo expresso no art. 85, § 14, do CPC, que os equipara aos créditos trabalhistas para todos os fins. (...) IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão recorrida e determinar que a ordem de preferência para satisfação dos créditos observe a seguinte hierarquia: 1º) crédito trabalhista superprivilegiado; 2º)  honorários  advocatícios de sucumbência; 3º)  honorários  advocatícios  contratuais  sobre a quota-parte do agravante; 4º) dedução das dívidas tributárias municipais; 5º) reserva da meação; 6º) demais créditos quirografários. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 908; EAOAB, art. 22, § 4º; CTN, art. 186; CC, arts. 286, 287, 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, Rel. Min.…

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