Processo 5000041-34.2024.8.24.0053
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000041-34.2024.8.24.0053/SC APELANTE : ILIANE GLORIA ALTHAUS SPAGNOL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI (OAB SC046969) APELADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação ( evento 111, APELAÇÃO1 ) interposto por ILIANE GLORIA ALTHAUS SPAGNOL contra a sentença proferida nos autos da "ação de cobrança de seguro c/c danos morais" n. 50000413420248240053, ajuizada em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., nos seguintes termos ( evento 106, SENT1 ): III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ILIANE GLORIA ALTHAUS SPAGNOL contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (CPC, art. 85). PROCEDA-SE ao levantamento dos honorários periciais em favor do perito. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Por meio do despacho de evento 9, DESPADEC1 , foi determinado que a parte recorrente juntasse documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento automático da gratuidade da justiça requerida nas razões recursais; contudo, o prazo concedido transcorreu in albis (Evento 11 do caderno recursal). É o relatório. Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, "incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Sobre o recolhimento do preparo, é certo que o seu pagamento deve ser comprovado no ato da interposição da peça de resistência, porquanto pressuposto de admissibilidade do recurso, em consonância com o disposto no art. 1.007, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Já o art. 99, § § 2º e 7º, do mesmo Diploma Processual Civil, em relação ao pedido de gratuidade da Justiça, assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na…
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