Processo 5000041-38.2026.8.24.0126

TJSC • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5000041-38.2026.8.24.0126
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itapoá
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5000041-38.2026.8.24.0126/SC AUTOR : IVO LAERCIO MAYER ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) AUTOR : KAROLINY RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido formulado pelos autores no  evento 80, DOC1 , por meio do qual requerem que seja oficiada à Delegacia de Polícia de Mundo Novo/MS para que se abstenha de promover o leilão do veículo VW Golf envolvido nos fatos discutidos nesta demanda, até ulterior deliberação judicial. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que o veículo em questão integra a própria controvérsia submetida à apreciação judicial, uma vez que os autores sustentam que o automóvel foi utilizado como parte da contraprestação ajustada no negócio jurídico objeto da demanda. Além disso, alegam que o bem foi posteriormente apreendido por autoridade policial. A probabilidade do direito decorre da existência de controvérsia judicial instaurada acerca da titularidade, da destinação e dos efeitos jurídicos relacionados ao referido veículo, circunstância que recomenda a preservação do bem até o esclarecimento dos fatos controvertidos. Por sua vez, o perigo de dano encontra-se evidenciado na informação de que o automóvel estaria em vias de ser submetido a leilão ( evento 81, DOC1 ). A eventual alienação do bem a terceiros poderia gerar situação de difícil ou impossível reversão, comprometendo a utilidade prática da prestação jurisdicional e dificultando eventual cumprimento da futura decisão de mérito. Cumpre observar que a medida postulada possui natureza conservativa, não importando transferência da posse ou da propriedade do veículo a qualquer das partes, mas apenas visando preservar o estado de fato e de direito atualmente existente até o deslinde da controvérsia, em observância aos princípios da efetividade da jurisdição e da preservação do resultado útil do processo. A providência também se revela adequada e proporcional, porquanto não acarreta prejuízo irreversível à autoridade policial ou a terceiros, limitando-se a impedir temporariamente a alienação do bem enquanto subsiste discussão judicial diretamente relacionada ao veículo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a Delegacia de Polícia de Mundo Novo/MS se abstenha de promover qualquer ato de alienação, leilão, transferência ou destinação definitiva do veículo VW Golf mencionado nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo ou até o julgamento da presente demanda. Expeça-se o referido ofício com urgência. 2) Aguarda-se o cumprimento do ato ordinatório de  evento 83, DOC1 . Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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