Processo 5000041-50.2024.8.13.0470

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000041-50.2024.8.13.0470
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5000041-50.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos] AUTOR: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DO VALE DO PARACATU LTDA CPF: 23.153.943/0001-50 RÉU: JULIANA APARECIDA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa Agropecuária do Vale do Paracatu Ltda. em desfavor de Juliana Aparecida de Souza, fundada no inadimplemento de obrigações decorrentes do Contrato de Confissão de Dívida CD20220020 celebrado entre as partes, cujo valor atualizado da causa, na data da distribuição perfez a importância de R$74.170,37 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instada a impulsionar o feito, a cooperativa exequente pugnou pelo bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade da devedora (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que restou deferido por este juízo na modalidade de repetição programada (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD logrou êxito parcial, bloqueando o montante total de R$ 1.265,87 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) (ID XXX.XXX.XXX-XX). Inconformada com as constrições judiciais realizadas, a executada apresentou exceção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suas razões incidentais, sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, asseverando, preliminarmente, que a quantia de R$ 1.200,00 constrita em sua conta vinculada à Caixa Econômica Federal constitui verba impenhorável por decorrer diretamente de repasses do programa governamental assistencial Bolsa Família, de caráter alimentar e essencial para a subsistência do seu núcleo familiar (ID XXX.XXX.XXX-XX). No que tange aos valores bloqueados nas demais instituições financeiras, que somam o valor de R$ 7.047,42, defendeu que tais saldos são impenhoráveis nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, porquanto inferiores ao patamar de quarenta salários-mínimos vigentes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimada a se manifestar (ID XXX.XXX.XXX-XX), a cooperativa exequente apresentou impugnação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu o descabimento e a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a exceção de pré-executividade possui natureza excepcionalíssima e não comporta a discussão de matérias que exijam dilação probatória, aduzindo que a prova da origem alimentar das verbas demanda dilação incompatível com o incidente (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou insuficiência de provas, afirmando que a devedora acostou meras capturas de tela desprovidas de autenticidade oficial ou extratos idôneos capazes de demonstrar a efetiva destinação alimentar e o vínculo com os benefícios sociais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou, ademais, com amparo no Tema Repetitivo 1235 do Superior Tribunal de Justiça, que a impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos não ostenta caráter de ordem pública absoluta e exige prova robusta de que os valores constituem reserva de poupança, demonstrando que as contas bloqueadas revelam intensa atividade típica de conta-corrente de consumo, inclusive com despesas atípicas voltadas a apostas esportivas e jogos de azar eletrônicos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Subsidiariamente, requereu a mitigação da impenhorabilidade com a…

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