Processo 5000041-53.2016.8.24.0008

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000041-53.2016.8.24.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000041-53.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JEAN LUCAS MULLER ADVOGADO(A) : MARIA HELENA GONÇALVES DEMARQUE (OAB SC022263) EXEQUENTE : ALAN AUGUSTO MULLER ADVOGADO(A) : MARIA HELENA GONÇALVES DEMARQUE (OAB SC022263) EXECUTADO : LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO (OAB SC045095) ADVOGADO(A) : JAISON DA SILVA (OAB SC025147) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença em que a parte executada vem, de forma reiterada, tumultuando o andamento processual, ao renovar pedidos já apreciados por este juízo, inclusive em outras demandas, bem como ao insistir em alegações de suspeição deste magistrado. Registro que, na decisão proferida no evento 296, o executado foi advertido acerca da prática de atos protelatórios, ocasião em que lhe foi aplicada multa de 5% sobre o valor da execução. Também já houve o julgamento do incidente de suspeição n. 50122325220248240008.  Ademais, na ação anulatória ajuizada pelo executado, que tramita em apenso, foi indeferido o pedido de tutela visando à suspensão da presente execução, decisão esta mantida em sede recursal (processo n. 5027369-40.2025.8.24.0008). Diante desse contexto, verifico que as teses suscitadas já foram exaustivamente debatidas, motivo pelo qual deixo de promover nova análise, especialmente no que se refere às questões atinentes aos autos principais e suspensão do feito.  No que importa ao regular prosseguimento do feito, rejeito as impugnações ao cálculo da contadoria apresentado no evento 538/cálculo 3, uma vez que os parâmetros já foram definidos nas decisões dos eventos 233, 271 e 471, tendo sido homologado o cálculo constante do evento 395. Assim, observo que a contadoria apenas promoveu a atualização do valor anteriormente homologado (R$ 104.899,15 em 08/2025), em conformidade com a decisão judicial. No tocante às datas adotadas, verifico que foram observados os termos do título executivo judicial, especialmente quanto ao marco do trânsito em julgado para a incidência da correção monetária e aos juros a partir da citação, conforme definido na sentença da fase de conhecimento (autos nº 0025826-10.2013.8.24.0008). Afasto, ainda, o pedido de nulidade da penhora no rosto dos autos por ausência de intimação quanto à certidão juntada no evento 545, tendo em vista que tal ato apenas deu cumprimento a decisão anteriormente proferida.  Por fim, ressalto que a execução se processa no interesse do credor e que, havendo valores depositados em subconta, nada obsta que a parte exequente, com fundamento no art. 835, I, do Código de Processo Civil, opte pela manutenção da constrição em dinheiro, em detrimento de eventual penhora de bem imóvel. Feito os esclarecimentos necessários, preclusa a decisão ,  expeça-se alvará , liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente (R$ 104.899,15 com atualização da subconta) . Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo;  d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e,  e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações…

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