Processo 5000041-56.2026.4.04.7101
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000041-56.2026.4.04.7101/RS AUTOR : JOSE ALTEMIR SARAIVA DE MORAES ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646) DESPACHO/DECISÃO - DESPACHO SANEADOR 1. Trata-se o presente feito de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Sobre os pedidos e provas nos autos, tem-se o que segue. 1.1 Preliminar: falta de interesse de agir, requerimento administrativo O INSS alegou falta de interesse de agir em virtude de a parte autora não ter juntado, no processo administrativo, documentos hábeis a comprovar o alegado tempo especial. No ponto, o STF, no Tema 350 (RE 631240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 07/11/2014), decidiu que o prévio requerimento administrativo é imprescindível à caracterização do interesse processual para o ajuizamento da demanda, mesmo para a pretensão de revisão de benefício, “se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” (item 4 da ementa). Por outro lado, o STF estabeleceu exceção, dispensando o requerimento administrativo quando o entendimento da administração for notoriamente contrário à postulação do segurado (item 3 da ementa). O STJ , por sua vez, no Tema 1124 (REsp 1913152/SP, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025, DJEN de 06/11/2025), aprofundou a análise dessa matéria e afirmou que não basta a mera formulação do requerimento administrativo para configurar o interesse processual. Exigiu que o requerimento seja apresentado adequadamente , segundo o modelo da autarquia, e contendo as provas aptas à verificação dos fatos geradores do direito pretendido, seja inicialmente anexadas pelo requerente ou em cumprimento à exigência da administração. Com isso, mesmo se protocolado o prévio requerimento administrativo, faltará interesse para a ação judicial se: a) não apresentada a “ documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento” administrativo (item 1.1 da ementa), podendo conduzir ao " indeferimento forçado " (item 1.2). Por exemplo: juntar somente o RG ou indicar, no sistema de requerimento, que não há tempo especial ou rural, mas postular essa matéria; b) o interessado não complementou a prova após exigência do INSS (item 1.3); As hipóteses da letra "a", acima, autorizam o indeferimento imediato pelo INSS (itens 1.1 e 1.2 da ementa), dispensando a exigência de complementação dos documentos. Ademais, por corolário do dever de colaboração da autarquia, previsto no artigo 88 da Lei nº 8.213/1991, "sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova" (item 1.5). Portanto, ainda que não apresentado o respectivo formulário de tempo especial (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP), haverá interesse de agir se juntado documento no processo administrativo que permitisse à autarquia inferir a possibilidade da sujeição do trabalhador a agentes nocivos ou o enquadramento pela categoria profissional e não tenha ocorrido a intimação do interessado para providenciar os formulários. Neste caso concreto , a parte autora anexou, no requerimento administrativo, documentos…
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