Processo 5000041-57.2017.8.21.0087
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS EXEQUENTE : NORMELIO HOFFMEISTER ADVOGADO(A) : RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246) EXECUTADO : MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766) EXECUTADO : KELIN CATIANE SCHAEFFER ADVOGADO(A) : RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743) ADVOGADO(A) : Patricia Aguiar (OAB RS046550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de reconsideração da impenhorabilidade do executado MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA A matéria referente à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial é disciplinada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. De igual modo, o artigo 854, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal imputa ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No presente caso, o executado Marcio insurge-se contra a decisão do Evento 417, que rejeitou a impenhorabilidade do bloqueio de R$ 1.835,89 sob o argumento de que a quantia adviria de crédito consignado. O devedor apresenta, no Evento 438, documentos complementares a fim de comprovar que os valores constritos possuem natureza estritamente alimentar. Da análise minuciosa das provas coligidas, em especial o documento funcional do Evento 438, DOC3, verifica-se que o executado possui conta-salário vinculada junto ao Banco Itaú Unibanco, agência 9261, conta nº 46028-2, para o recebimento de seus vencimentos pagos pela empregadora Calcenter. Entretanto, confrontando tais dados com o extrato da conta em que ocorreu o bloqueio, juntado no Evento 400, ANEXO2, página 2, constata-se que a constrição eletrônica de R$ 1.835,89 foi efetivada na conta-corrente comum nº 040035-3, mantida na mesma agência 9261. O extrato dessa conta-corrente comum revela que no dia 06/03/2026 ingressou um crédito identificado como "CREDITO CONSIGNADO" no valor de R$ 2.300,00, elevando o saldo disponível. O bloqueio judicial ocorreu no dia anterior, 05/03/2026, atingindo a quantia de R$ 1.835,89, quando o saldo era composto por recursos de natureza diversa de salário. Com efeito, os recursos decorrentes de empréstimo sob a modalidade de crédito consignado não gozam da prerrogativa da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A concessão de empréstimo financeiro por instituição bancária, ainda que descontado em folha de pagamento, representa mútuo feneratício que ingressa no patrimônio do devedor como acréscimo financeiro disponível, perdendo o caráter estrito de verba salarial destinada à subsistência imediata. O devedor não logrou êxito em comprovar que o saldo bloqueado na conta-corrente nº 040035-3 consistia em remuneração líquida depositada diretamente pela empregadora. Os extratos do Evento 438 referem-se à conta-salário nº 46028-2 e englobam os meses de abril e maio de 2026, sendo imprestáveis para demonstrar a origem do saldo existente na conta-corrente comum no início de março de 2026. Nesse sentido, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a impenhorabilidade, uma vez que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem…
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