Processo 5000041-73.2026.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000041-73.2026.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000041-73.2026.4.03.6102 AUTOR: EDIVAM BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER SEVERINO SIMOES - SP302408 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por EDIVAM BATISTA DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o cancelamento e a exclusão da averbação da consolidação da propriedade na matrícula de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia e a consequente suspensão de leilão extrajudicial. Narrou ter celebrado com a CEF um financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com cujas parcelas, em razão de dificuldades financeiras, ficou inadimplente. Sustentou a existência de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade e na designação do leilão extrajudicial do imóvel, em razão da ausência de notificação pessoal válida para a purgação da mora, a falta de intimação acerca das datas de realização dos leilões, bem como a ausência de reavaliação do imóvel e a indicação de preço vil no segundo leilão. Ainda, alegou a existência de irregularidades nos editais ante a inexistência de informações exigidas pela legislação e necessidade de revisão do saldo devedor, alegando que seria de R$ 48.000,00, ao passo que a Caixa Econômica Federal passou a exigir o montante de R$ 59.778,28. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 505912929 e seguintes), posteriormente complementadas (ID 517390051 e seguintes), em cumprimento à determinação de id 507670712. Indeferida a tutela de urgência (ID 520575432) e deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 543784956). Citada, preliminarmente, a CEF alegou a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade dos procedimentos executórios e informou a arrematação do imóvel pela adquirente Alcione Enderle, no 2º Leilão SFI – Edital Único nº 0076/0225, item 579, realizado em 14/01/2026, no importe de R$ 85.000,00 (ID 547028654 e seguintes). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido no agravo de instrumento n. 5001555-34.2026.4.03.0000 (ID 559617362). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes deixaram de se manifestar (ID 561380795). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação De início, indefiro a arguição de falta de interesse de agir. Embora a propriedade já estivesse consolidada em favor da CEF no momento do ajuizamento da demanda, o pedido é justamente para que os autores possam purgar a mora após esse momento. Portanto, a questão se confunde com o mérito.  Por outro lado, consigno que o imóvel objeto desta demanda já foi alienado (ID 547028667). Assim, ainda que haja vício no procedimento de execução extrajudicial da garantia, esta já se aperfeiçoou com a definitiva transferência da propriedade a terceiro de boa-fé. Tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da função social que norteiam o vigente Código Civil, os direitos de terceiros de boa-fé devem ser preservados, ainda que amparados em atos inválidos, considerando-se o ato eficaz e irretratável, ao menos quanto aos efeitos para este terceiro, conforme se extrai dos arts. 161, 167, § 2º, 879, 1.268 e 1.817, do Código Civil.…

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