Processo 5000041-92.2025.4.03.6107

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000041-92.2025.4.03.6107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araçatuba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000041-92.2025.4.03.6107 AUTOR: WALTER BENASSI DE BRITTO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE SOUSA MARTINS - GO63107 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CAVALCANTE SILVA - GO72277 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por WALTER BENASSI DE BRITTO contra UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, pedindo o reconhecimento e declaração da inconstitucionalidade e suspensão dos efeitos dos artigos 37, 38 e 39 da Portaria nº 209/2018, e dos Editais nº 16/2023 e nº 10/2024 do MEC; e obrigar os réus a deferirem a solicitação de financiamento ao FIES. A parte autora sustenta, em síntese, que é aluno matriculado no curso de medicina na FUNEPE - Fundação Educacional de Penápolis. Consta que para realizar a matrícula e garantir sua vaga, teve que realizar 4 modalidades de empréstimo, estando com sua renda comprometida. Esclarece que, quanto a possibilidade de financiar seus estudos pelo FIES, não é possível devido a exigência de nota de corte e pela perda de prioridade na classificação por já possuir uma graduação, sendo tais portarias inconstitucionais. Alega que a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010) não exige nota de corte para o financiamento, bem como não cria óbice para concessão do financiamento ao estudante já graduado. Alega que deseja dar continuidade aos seus estudos, porém o estudante não tem meios econômicos de se manter na universidade, ocasião que o FIES é indispensável para o auxílio de sua jornada estudantil. Com a inicial, em que requereu justiça gratuita, vieram procuração e documentos (ID 350916171). A medida liminar foi indeferida em 22/01/2025 (ID 351216275). Comunicação de decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 353959831), que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Citada, a União apresentou contestação no ID 358307344, impugnando a concessão da justiça gratuita. O FNDE apresentou contestação no ID 358577040, impugnando o valor atribuído à causa e a alegou ilegitimidade passiva. A Caixa Econômica Federal juntou contestação no ID 361853938, arguindo ilegitimidade passiva e impugnando o valor da causa. Réplica (ID 361858964). Comunicação de acórdão proferido pela 4ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 411876467), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. As partes não requereram a produção de outras provas Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pela União não merece prosperar, uma vez que o benefício foi expressamente deferido por este Juízo na decisão ID 351216275, não havendo nos autos elementos novos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora. Deixo de acolher a impugnação ao valor da causa alegado pelos réus, tendo em vista que o valor atribuído pela parte autora, de R$ 120.000,00, trata-se do proveito econômico imediato perseguido, ainda que deva ser restituído posteriormente. A preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE deve ser rejeitada,…

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