Processo 5000041-98.2025.8.13.0184
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1° Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5000041-98.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HIAGO MODESTO DE PAULO CPF: 35.966.599/0001-05 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Sebastião Francisco da Silva em face de Hiago Modesto de Paulo, na qual a parte autora alegou ter celebrado com o réu negócio verbal consistente na aquisição de 25 botijões de gás e 300 galões de água mineral vazios, bem como dos contratos vigentes junto à Prefeitura e às escolas locais, incluindo o repasse da clientela do estabelecimento comercial, pelo valor total de R$ 25.000,00, tendo o pagamento sido realizado mediante transferências bancárias. Sustentou que, após a entrega dos recipientes, indivíduos vinculados à empresa Gás Ideal compareceram à sua residência e procederam ao recolhimento dos botijões de gás, sob o argumento de que os referidos bens pertenciam à mencionada empresa e apenas se encontravam sob posse do requerido, o que teria frustrado o negócio e causado prejuízo material e moral. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 25.000,00, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de danos morais. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual alegou, em síntese, que vendeu ao autor bens relacionados à atividade de distribuição de água, incluindo aproximadamente 300 galões vazios e outros materiais da distribuidora, pelo valor ajustado de R$ 25.000,00. Sustentou que foi previamente esclarecido que os vasilhames de gás existentes eram apenas cedidos por distribuidora, em regime de empréstimo, estando sua utilização condicionada à recarga exclusiva junto à empresa detentora, sob pena de recolhimento. Acrescentou, ainda, que os comprovantes apresentados não demonstrariam o pagamento integral do preço ajustado, afirmando que o autor comprovou transferências que totalizam R$ 23.000,00, sendo R$ 1.000,00 enviados por Eduardo José Alves, cuja origem afirma desconhecer. Acrescentou que realizou, a pedido do próprio autor, recargas de água mineral e gás às suas expensas, no valor de R$ 4.500,00, quantia que não teria sido ressarcida. Assim, reconheceu o pagamento de R$ 22.000,00, contudo sustentou que o valor total devido seria de R$ 29.500,00, razão pela qual formulou pedido reconvencional, requerendo a condenação do autor ao pagamento do saldo de R$ 7.500,00. Juntou prints e áudios de mensagens trocadas via WhatsApp. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais Em sede de réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora impugnou as teses defensivas, requereu o não conhecimento da reconvenção apresentada pelo réu e reiterou o pedido de procedência. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX), e requereu o desentranhamento dos áudios que foram anexados pelo…
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